Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020 2019 2018
27/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10242 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 20/08/2021 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
SÚMULA 315 DO STJ. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos
de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre
suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Por fim, sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC, suscitada na impugnação ao presente recurso, não
assiste razão à parte embargada, porque descabe a referida
sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não
configurado o caráter meramente protelatório do recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 25 de maio de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se
admite a interposição de embargos de divergência quando não
tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O referido entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC, ao dispor que é embargável o acórdão de
órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia.
3. Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao
agravo interno interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência
das Súmulas n. 7 e 211 deste STJ e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de abril de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BNE
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A à decisão de fls. 3536/3537, que
deferiu o pedido de assistência gratuita e indeferiu liminarmente os embargos
de divergência do ora embargado.
Sustenta a parte embargante que a embargada não faz jus ao
benefício da justiça gratuita.
Aduz que "O feito do qual se originou o presente recurso diz
respeito a uma ação de falência, com pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, ajuizada pela Embargada contra pessoas físicas e
jurídicas unicamente para trazer- lhes constrangimento ilegal e indevido, bem
como por motivações escusas." (fls. 3543)
Aponta nulidade da decisão em razão da ausência de citação
prévia da ora embargante acerca do deferimento da AJG, ferindo assim os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta omissão/obscuridade na medida em que não houve
demonstração efetiva de necessidade que justificasse o deferimento do
benefício.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios. Impugnação às fls. 3601/3605.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do
benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse
somente tem efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte das custas
processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de
justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não
retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1619350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/6/2020; AgInt no REsp 1820544/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ,
relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019).
No presente caso, tendo em vista a juntada de documentos
acostados às fls. 3511/3534, verificou-se, nos termos da Lei 1.060/50; o direito
à benesse legal conforme fora deferido na decisão ora embargada e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO DOS
FUNDAMENTOS ESTAMPADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Descabe a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso
Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá
obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Súmula
481/STJ.
3. No caso, o Tribunal estadual foi claro ao afirmar que "é
impossível traçar um perfil da condição pessoal dos apelantes
condizente com a alegada dificuldade financeira" e que não foi
juntado aos autos nenhuma prova acerca da aventada
miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado (fls.
191 e 203).
4. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
não há espaço para a revisão da conclusão acerca da não
comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, tendo em
vista o que preconiza a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
22/09/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO
DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do
art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
Reconsideração.
2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme
o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
3. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem
como mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não
comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas
do processo.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a
quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a
pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal
como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de
matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1458273/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)
Não assiste razão à embargante quanto ao ferimento aos
princípios do contraditório e da ampla defesa uma vez que o deferimento da
benesse observou os requisitos legais constantes do art. 5° da Lei n. 1.060/50.
Consoante se verifica, inclusive, do entendimento jurisprudencial do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A CORTE
LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE O
AGRAVANTE É PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS
IMÓVEIS, RECEBE APOSENTADORIA E AINDA
CONTINUA TRABALHANDO E AFERINDO RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se
tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5o. da Lei
1.060/1950 (AgRg no Ag 906.212/MG, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJU 29.10.2007).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da
causa, concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal
não é compatível com a situação de hipossuficiência declarada.
Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto
vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na
vedação prescrita na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 666.359/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/03/2019, DJe 01/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita,
previsto na Lei n. 1.060/1950, faz-se necessária apenas a
declaração da hipossuficiência, devendo o juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, julgá-lo de plano.
III - Uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, somente a comprovação de alteração condição financeira
do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do
benefício. Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a
ausência da hipossuficiência do recorrente.
IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal e reconhecer que houve a modificação da
situação econômica do recorrente com o objetivo da concessão
da AJG, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1744050/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 04/02/2019-grifo nosso)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?