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Movimentações 2020 2018
17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pela EDSON G DE LIMA & CIA
LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO. AUTORES
PLEITEIAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SINAL OU ARRAS. EFETUAÇÃO POR MEIO DE CHEQUE
PRO SOLVENDO, AINDA NÃO DESCONTADO. TÍTULOS
DISPONÍVEIS PARA DEVOLUÇÃO AOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. (fl. 263)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 3°, IV
e 14, § 1°, da Lei 6.938/81; 489, § 1°, IV e 1.022, I e parágrafo único, II, do NCPC,
sustentando, em síntese, além de negativa de prestação, a responsabilidade solidária da
recorrida pelo dano ambiental em questão.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022,
I e parágrafo único, II, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o tribunal estadual, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de
responsabilidade por parte da recorrida pelo dano ambiental em comento, conforme se
depreende do seguinte trecho do aresto recorrido:
Fornecimento. Do mesmo modo, a ré forneceu combustível ao
autor até 11-5-2006, e nunca mais; a responsabilidade da ré se
limita a acidentes ou vazamentos ocorridos até a data em que
cessado o fornecimento. No entanto, a responsabilidade pelo
fornecimento (que beneficia o terceiro, como visto acima) não tem
relevo na relação entre autor e ré; pois aà falta de defeito de
fabricação ou da inadequada acomodação no solo (se de
responsabilidade da comodante), a contaminação decorre de
vazamento do combustível no solo, sempre causada pela deficiente
manutenção dos tanques e bombas ou pela inadequada operação
dos equipamentos.
10. O autor é considerado pela lei o infrator ou poluidor
principal, pois de sua atividade decorre a contaminação; poderá
recuperar o que gastou, no todo ou em parte, se provada a culpa
da ré por vazamento ocorrido até 11-5-2006. Assentada a
responsabilidade contratual da ré pela manutenção e conservação
do equipamento, a responsabilidade da ré decorreria de defeito no
equipamento ou de má execução do serviço pela empresa por ela
indicada no período indicado, e nada disso é alegado na inicial ou
ficou demonstrado nos autos.
O autor menciona um único vazamento em 2002 (notificação de
6-4-2010, fls. 65/70, item iii: 'o único vazamento experimentado
pela notificante [o autor] até os dias atuais, e que pode ter
eventualmente ocasionado a contaminação do solo e das águas
subterrâneas,ocorreu em novembro de 2002 e foi proveniente do
cano de retorno do filtro de óleo diesel [...] instalado pela Texaco
em 1999' e substituído pela própria Texaco em 2002; mas não há
descrição do vazamento, causa ou extensão, e não há prova ou
indício de que dele decorra a contaminação do solo. A inicial
'esquece' esse 'único vazamento', que por isso não pode ser
considerado a causa de pedir, para indicar outro ocorrido em
25-11-2008, solucionado (segundo ela) por um preposto da ré; mas
nessa data nenhuma responsabilidade tinha a Ipiranga pela
conservação e manutenção dos tanques e bombas e a ré nega que a
empresa LCF Manutenção e Instalação (fis. 64) seja sua preposta,
sem contra prova do autor, em afirmação corroborada pela
extinção do contrato anterior. O combustível que então possa ter
vazado não havia sido fornecido pela ré.
Não há prova de defeito de fabricação nos tanques, que em 2008 e
2012 foram aprovados no teste de estanqueidade encomendado
pelo autor; não há menção de outro vazamento no período
contratual além daquele de 2002, de extensão ignorada e não
mencionado na inicial, sem prova ou indício de que seja causa da
contaminação; a ré não responde pelas conseqüências do
vazamento de 2008, quando exaurido o contrato, caso seja o
responsável pela contaminação do solo. Afastada a solidariedade
descrita na inicial, a falta de demonstração da culpa da ré pela
contaminação impede seja condenada por uma solidariedade
inexistente por uma contaminação que, à falta de prova, não lhe
pode ser imputada. A ação é improcedente. (fls. 685-687)
Dessa forma, infirmar a conclusão da Corte a quo, como ora postulado,
exigiria, indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da
causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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