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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETENTE O FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES
DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O
ACÓRDÃO EMBARGADO PADECERIA DE
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de
fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar a
decisão
embargada.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
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