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Movimentações 2020 2018
14/08/2020 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da
petição de fls. e-STJ 1377/1409, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda
de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25826239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1270004 - SP (2018/0071563-8)
AGRAVANTE : BRAX CUBATAO EIRELI
AGRAVANTE : CELSO LUIZ CARVALHO CAMARA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO TAVOLARO - SP035377
LYA TAVOLARO - SP070902
AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP136503
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