Informações do processo 2018/0020287-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1239313
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Embargos de terceiro. Penhora sobre aluguéis do imóvel em sua
totalidade. Execução de título extrajudicial ajuizada por dívida
contraída pelo marido falecido. Embargos julgados parcialmente
procedentes. Redução da penhora sobre o aluguel do imóvel para
50%. Necessidade de resguardo à meação do cônjuge (viúva).
Reconhecimento.

Gratuidade da justiça. Benefício concedido à viúva embargante.
Oferta de impugnação. Rejeição pela sentença. Elementos objetivos
que demonstram a possibilidade de suportar as despesas
processuais.

Benefício revogado. Efeitos “ex nunc". Sucumbência recíproca.
Providos parcialmente os recursos principal e adesivo.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar
mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não
indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas do
processo, motivo pelo qual o caso é de acolhimento da impugnação
ofertada, ficando revogado o benefício deferido à embargante.
Mantém-se determinação da sentença para redução da penhora
que recaiu sobre aluguéis do imóvel para 50%, uma vez que há
necessidade de resguardo à meação do cônjuge alheio à execução
(viúva embargante), o que está em consonância com o disposto no
artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
ao artigo 843 do CPC/15), consignando, ainda, que a ora
embargante sequer anuiu à contratação que originou a dívida
cobrada de seu falecido marido na execução. A obrigação é
pessoal e não real, sendo irrelevante que os serviços profissionais
tenha, também, beneficiado a embargante.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se que houve
sucumbência recíproca, com a ressalva de que não se admite
compensação de verbas segundo o disposto no § 14 do art. 85 do
NCPC, cabendo fixação de verba honorária de R$ 3.000,00 para
cada parte, devendo responder, ainda, cada uma por metade das

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custas." (e-STJ, fl. 489)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
327/335).

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 1.663,
1.664, 1.665 e 1.670 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese que a meação do
cônjuge deve responder pelo débito cobrado na execução, pois houve benefício direto na
contratação de advogado feita pelo falecido marido para adoção de medidas judiciais para
afastar cobranças de tributos que recaiam sobre os imóveis do casal, sendo a dívida de
ambos.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação à suposta violação aos artigos mencionados, o Tribunal de
origem afirmou, com base no contexto fático-probatório contido nos autos, que a meação
da agravada deve ser resguardada, pois os débitos decorrem da contratação de serviços
profissionais realizados exclusivamente pelo cônjuge, não tendo sido comprovado que
houve benefício da família, in verbis:

"No entanto, a r. sentença corrigiu a situação, reduzindo a penhora
sobre os aluguéis do imóvel para 50%, diante da necessidade de
resguardar a meação da viúva, ora embargante, o que está em
consonância com o disposto no artigo 655-B do Código de
Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual art. 843 do
CPC/2015).

Não subsiste a argumentação do embargado no sentido de que os
débitos discutidos na execução de título extrajudicial movida em
face do marido (falecido) foram contraídos em benefício da família.
Não há sequer demonstração de que a embargante tenha anuído a
tal contratação, conforme bem ponderou a r. sentença, cuidando-se
de obrigação pessoal e não daquela de natureza real." (e-STJ, fls.
492/493)

A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento no
sentido de que " tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a
de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja

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vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
25/2/2014).

Nesse ponto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no sentido de que o não restou comprovado que o débito, de origem
obrigacional e pessoal, foi contraído em benefício da entidade familiar demandaria a
análise do processo original que gerou os embargos de terceiro e o contrato assinado pelo
agravante com o cônjuge da agravada, o que implica em revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS
DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro
quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida
executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de
execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo
pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da
Corte Especial do STJ.

2. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida
não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal"
(AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
25/2/2014).

3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o
autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade
pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor
embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao
processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é
inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 790.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
18/04/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO.

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BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
PROVIMENTO.

1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida
contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da
família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da
penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em
benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006) .

2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores
do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se
desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um
dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da
questão incide a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
24/11/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA
PELO MARIDO. DÉBITO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. MEAÇÃO DA MULHER. PENHORA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 306.763/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015,
DJe 16/03/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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