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Movimentações 2020 2018
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fUndamento no
art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Cominatória — Plano de saúde — Falecimento do titular —
Prescrição afastada — Início do prazo que se conta a partir da morte do
titular — Transferência da titularidade ao dependente após o período de
remissão — O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do prazo
de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo os beneficiários,
por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer,
com as mesmas cláusulas e condições vigentes — Aplicação da Súmula n°. 100
deste E. Tribunal de Justiça, do artigo 13, da Lei 9.656/98, e da Súmula n°. 13
da ANS. Decisão Mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP — Recurso
Improvido. " (fl. 222)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/237).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 30, §3°, da
Lei n. 9.656/98, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
manutenção dos dependentes em plano de saúde coletivo por adesão após a morte do titular, uma
vez que o contrato foi firmado entre a recorrente e a associação dos aposentados e pensionistas
de Jaú e Região, não decorrendo de vínculo empregatício.
Apresentadas contrarrazões às fls. 263/280.
É o relatório.
No que tange à alegada violação do art. 30, §3°, da Lei n. 9.656/98, verifica-se que a
tese de que a relação contratual entre as partes não decorre de anterior vínculo empregatício do
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indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF,
que obsta a análise do recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014.g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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