Informações do processo 2018/0021527-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240091
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fUndamento no
art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - Cominatória — Plano de saúde — Falecimento do titular —
Prescrição afastada — Início do prazo que se conta a partir da morte do
titular — Transferência da titularidade ao dependente após o período de
remissão — O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do prazo
de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo os beneficiários,
por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer,
com as mesmas cláusulas e condições vigentes — Aplicação da Súmula n°. 100
deste E. Tribunal de Justiça, do artigo 13, da Lei 9.656/98, e da Súmula n°. 13
da ANS. Decisão Mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP — Recurso
Improvido. "
(fl. 222)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/237).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 30, §3°, da
Lei n. 9.656/98, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
manutenção dos dependentes em plano de saúde coletivo por adesão após a morte do titular, uma
vez que o contrato foi firmado entre a recorrente e a associação dos aposentados e pensionistas
de Jaú e Região, não decorrendo de vínculo empregatício.

Apresentadas contrarrazões às fls. 263/280.

É o relatório.

No que tange à alegada violação do art. 30, §3°, da Lei n. 9.656/98, verifica-se que a
tese de que a relação contratual entre as partes não decorre de anterior vínculo empregatício do

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indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF,
que obsta a análise do recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014.g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão