Informações do processo 2018/0016936-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1720353
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO

EXÉRCITO - FHE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FHE. AÇÃO MONITÓRIA. FASE
EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PENDÊNCIA DE
RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.

1. A sentença extinguiu a ação monitória fundada em "Contrato de
Empréstimo Simples", art. 267, IV do CPC, pois a Fundação Habitacional do
Exército não logrou encontrar bens passíveis de constrição judicial.

2. A teor do art. 542, § 2°, do CPC, "os recursos extraordinário e especial
serão recebidos no efeito devolutivo", sendo válida a sentença proferida
enquanto pendente o julgamento do Especial que visa reverter decisão
interlocutória de indeferimento da penhora de salário, confirmada pelo TRF.

3. Extingue-se a ação monitória quando torna-se evidente a inutilidade do
prosseguimento do feito, pelo esgotamento das diligências para localizar bens
penhoráveis, após quatro anos, inclusive nos sistemas BACENJUD e
RENAJUD. Precedentes desta Turma.

4. O processo não pode se perpetuar no tempo apenas para manter o devedor
nas certidões da Justiça Federal, fazendo do Judiciário órgão restritivo de
crédito, sabido que outra ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, com
indicação de bens passíveis de penhora. Nas operações ativas, é um risco da
atividade financeira a falta de lastro patrimonial dos seus devedores,
podendo a credora, também por economia, com a extinção do processo,
lançar a prejuízo o crédito fracassado.

5. À falta de norma impositiva, a extinção do processo, por falta de um de
seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da
intimação pessoal das partes.

6. Apelação desprovida e manutenção da sentença.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 267, III e IV, § 1º, 791, III,

793, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que deve-se ponderar que a extinção do processo,
por não serem localizados bens do devedor, não se coaduna com a finalidade da execução,
devendo ser fixado um limite temporal para o prazo de suspensão.

Ressalta que "sequer foi dado à exequente a possibilidade de realizar pesquisas por
iniciativa própria no sentido de localizar bens de propriedade do executado, passíveis de
constrição judicial, ou mesmo de ver renovada a realização de consulta via Sistema
BACENJUD, diante do lapso temporal transcorrido, sendo o feito encerrado de forma
prematura." (fl. 284).

Afirma que era imperativa a intimação pessoal da parte na pessoa de seus
representantes legais ou prepostos.

É o relatório. Passo a decidir.

Impende registrar que a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC/2015

não impõe a aplicação do art. 485, 1º, do CPC/2015. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.

1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento
da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito,
hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.

2. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , 3ª Turam, DJe, 18.2.2016).

Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos,
consoante se verifica às fls. 223-225:

A sentença que confirmo relata que o FHE propôs ação monitória em face de
Jose Antonio Soares pelo inadimplemento do "Contrato de Empréstimo
Simples para concessão de crédito pessoal" e todas as tentativas de localizar
os bens através do BACENJUD e RENAJUD foram infrutíferas. O processo
foi suspenso por um ano e não identificados bens passíveis de constrição
judicial, o Juízo extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC, nos
seguintes termos:

Várias tentativas foram implementadas no sentido de se localizarem
bens passíveis de constrição, através dos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, restando todas elas infrutíferas.

O processo foi suspenso por um ano para que fossem diligenciados
bens do executado.

[...] Não tendo sido apresentados bens passíveis de penhora, não há
como se esperar indefinidamente que a parte exequente diligencie no
sentido de indicar bens que possam ser objeto de constrição.

De fato, embora o art. 791,111 do CPC não fixe termo final para a
suspensão decorrente da falta de bens penhoráveis. tal não significa
que essa situação possa perdurar ad infinitum.

Com efeito, como bem afirma Araken de Assis acerca da presente
questão, "a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque
expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art.

591), aos efeitos permanentes da litispendência. Por conseguinte,
inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo
remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá." (Manual
do Processo de Execução, 5' Edição, Editora Revista dos Tribunais, fl.
942).

No caso dos autos, a exequente já teve ciência da necessidade de dar
prosseguimento ao feito. Assinado prazo para manifestação, não foi
indicado qualquer bem do devedor ou requerido medidas que
possibilitem o sucesso da execução.

Destarte, é evidente a falta de interesse no prosseguimento da presente
ação, diante de sua manifesta inutilidade.

Contudo, ressalvo a possibilidade da exequente, após a reunir as
condições necessárias para o exercício do seu direito, ou seja, a
localização de nome do executado proponha novamente a ação.

(...)

De rigor, a não localização de bens para indicação à penhora enseja a
suspensão do processo, art. 791, III, do CPC' observado o prazo
prescricional, e não sua extinção.

Segundo Marinoni, "a ausência de bens penhoráveis determina a suspensão
da execução (art. 791, III, do CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens
impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se
localizam bens obviamente insuficientes (art. 659, §§ 2°e 3°, CPC)", fluindo,
a partir daí, a prescrição intercorrente.'

Sucede que foram exauridas as tentativas da FHE de localizar bens
penhoráveis para saldar a dívida, o que legitima a extinção da execução, à
evidente inutilidade do seu prosseguimento, excepcionando a regra do art.
791, III, do CPC.

É ônus do credor a indicação de bens à penhora e as diligências para a sua
localização, não tendo o juízo a atribuição funcional de proceder à pesquisa
aberta de bens e/ou a localização de executados.

Ao longo de quatro anos, a FHE limitou-se a requerer a penhora de salário e
a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para localização da
executada e seus bens, mas não encontrou nenhum livre e desembaraçado
para garantir a integralidade da dívida e tampouco articula que providências
ainda pretende adotar, limitando-se à vagueza das alegações de persistir seu
interesse na demanda.

Evidente que o feito não pode se perpetuar no tempo apenas para manter o
nome do devedor nas certidões expedidas pela Justiça Federal, pois o
Judiciário não atua como órgão restritivo de crédito, especialmente porque
outra ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, desde que indicados
bens passíveis de penhora - daí porque tampouco se cogita de ofensa ao
direito de petição, acesso ao Judiciário, etc.

(...)

Além disso, nas operações ativas, é um risco da atividade financeira a falta de
lastro patrimonial dos seus devedores, podendo a credora, também por
economia, com a extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito
fracassado.

Nesse contexto, observa-se que a parte recorrente não cuidou de rebater os
fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que " o processo foi suspenso por um ano e não
identificados bens passíveis de constrição judicial ", bem como "é ônus do credor a indicação de
bens à penhora e as diligências para sua localização" , de modo a incidir as Súmulas 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284
do STF.

2. A análise da pretensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Ademais, verifica-se que o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que é ônus do credor a indicação de bens à penhora e as
diligências para a sua localização. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARTS. 267, II, III E § 1º, 535, II, E 791, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma
prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado
Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9.3.2016.

2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts.
267, II, III e § 1º, 535, II, e 791, III, do Código de Processo Civil/1973
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos
autos, consignou que "é ônus do credor a indicação de bens à penhora e as
diligências para a sua localização, não tendo o juízo a atribuição funcional
de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou a localização de executados. Ao
longo de quase 4 anos, a FHE não encontrou nenhum livre e desembaraçado
para garantir a integralidade da dívida e tampouco articula que providências
ainda pretende adotar, limitando-se à vagueza das alegações de persistir seu
interesse na demanda. Evidente que o feito, ajuizado em 29/11/2006, não
pode se perpetuar no tempo apenas para manter o nome do devedor nas
certidões expedidas pela Justiça Federal, pois o Judiciário não atua como
órgão restritivo de crédito, especialmente porque outra ação poderá ser
ajuizada a qualquer momento, desde que indicados bens passíveis de
penhora" (fl. 112, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova
análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

5. Recurso Especial de que não se conhece."

(REsp 1669360/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/06/2017)

Com essas considerações, o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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