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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO
PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ementado nos seguintes termos (fl. 571):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CP. SENTENÇA OU ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão confírmatório da condenação não constitui marco
interruptivo da prescrição. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 611 e 612/614).
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 618/624), a parte recorrente
alega a existência de repercussão geral da matéria relativa à interrupção da prescrição
quando da prolação do acórdão confirmatório da sentença condenatória, destacando
ofensa ao artigo 5.º, incisos II, XXXV e LIV, todos da Constituição Federal, bem como
aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da proibição da pretensão
deficiente.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 635/657.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da interrupção do prazo prescricional
em razão da prolação do acórdão confirmatório da sentença penal condenatória.
De acordo com recentes precedentes da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que a matéria vem sendo decidida em sentido diverso do
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A propósito, veja-se o
seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o
acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por
revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de
apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente
proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939;
art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à
unanimidade pela Primeira Turma.
2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC
126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a
execução provisória de condenação penal confirmada em grau de
apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse
entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas
ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu,
também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No
exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de
25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi
também reafirmada.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 138.088, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG
24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017)
Assim, constata-se que a interpretação desta Corte acerca do tema em
comento conflita com julgados do Excelso Pretório, sendo de bom alvitre que o recurso
extraordinário seja apreciado na instância ad quem.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos
do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, admito o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
13/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/04/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão
recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619
do CPP.
2. Ausente omissão ou obscuridade quando a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo
da prescrição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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