Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por EDSON ABRÃO com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado (fl. 187):
Ação de reparação de danos. Cumprimento de sentença. Impugnação
oferecida pelo médico executado. Discussão sobre excesso de execução.
Acórdão unânime que determinou a incidência de juros moratórios, a serem
acrescido às prestações em atraso. Exclusão da multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC, eis que não bem caracterizado o intuito meramente
protelatório. Dá-se parcial provimento ao agravo do executado.
Na origem, na fase de cumprimento de sentença, a ação de reparação de danos,
rejeitou os pedidos formulados em impugnação pela parte agravante e homologou os cálculos do
perito (no valor de R$ 7.552,30) determinando a complementação do depósito.
O eg. Tribunal de origem, manteve os cálculos apurados pelo perito judicial e excluiu
a multa do artigo 538 do CPC/1973 imputada no julgamento dos aclaratórios do ora recorrente.
Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Irresignado EDSON ABRÃO interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos
917, 1.013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 e 394 do Código Civil e sustentando, em
síntese: (i) negativa da prestação jurisdicional por omissão e obscuridade, porque nos aclaratórios não
se analisou a alegação de impossibilidade de cobrança dos juros nas prestações já quitadas pelo
recorrente, pois do depósito incumbe ao banco pagar os acréscimos legais; (ii) ofensa aos artigos 917
CPC/2015 e 394 do CC, pois após o depósito do valor da dívida, não há que se falar em juros e
correção monetária, tendo em vista que a atualização deste valor é de inteira responsabilidade do
banco depositário, de forma que não se pode mais exigir da parte executada o pagamento de novos
juros até o efetivo levantamento da importância depositada.
Requer seja reconhecida a impossibilidade de incidência dos juros de mora e de
correção monetária nas parcelas já quitadas pelo recorrente.
Contrarrazões (fl. 226).
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial (fls. 227/229).
Contraminuta (fl. 240)
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço merece prosperar.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Julgamento
desfavorável a parte não se confunde com negativa da prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação do julgado.
Depreende-se dos autos da ação ordinária que houve condenação do recorrente ao
pagamento de indenização aos recorridos, por dano estético, e que houve depósito de valores fixos,
mas não da totalidade do valor devido (condenação relativa aos 2 (dois) salários mínimos a Julio
Cesar até o final da vida).
Outrossim, em relação a cobrança de juros e correção monetária, o eg. TJSP, à luz das
provas contidas nos autos, afirma que se referem aos pagamentos em atraso e não ao valor depositado
(fls. 233-234). Confira-se:
Iniciada fase de execução, depositou o réu as quantias de R$ 101.562,25, em
março de 2001, levantada em novembro do mesmo ano, e R$ 40.483,76, em
2004, tendo sido designado perito judicial financeiro, que apresentou laudo.
Após novas discussões acerca dos valores a serem quitados pelo médico
causador do acidente, novo perito contábil fora designado, Sr. Washington
Luís Marchese, esclarecendo que havia uma diferença de R$ 2.392,20, a ser
paga com relação ao depósito, de R$ 40.483,76, realizado anteriormente. Tal
montante em aberto foi entregue, entendendo por bem o MM. Juiz extinguir
o feito, por satisfeita a execução, em 26.05.06.
Tal sentença foi reformada por esta 27ª Câmara, afastando o decreto de
extinção, determinando o prosseguimento da execução, conforme nosso
Acórdão unânime de fls. 102/107, complementado pelo de fls. 109/111.
É o relatório, em complementação aos de fls. 102/105, e 110. Reporto-me a
nossos Acórdãos unânimes proferidos nos processos
0086144-65.2009.8.26.0000, 0105785-05.2010.8.26.0000,
9186470-45.2007.8.26.0000, 0105785-05.2010.8.26.0000,
9186470-45.2007.8.26.0000, 0086144-65.2009.8.26.0000,
0105785-05.2010.8.26.0000, 9186470-45.2007.8.26.0000,
9186470-45.2007.8.26.0000, 0102274-28.2012.8.26.0000 e
0102274-28.2012.8.26.0000.
Como dito no despacho inaugural, a presente demanda arrasta-se há muitos
anos (ação ajuizada em 1991), sendo a questão volumosa e um tanto confusa,
com vários recursos entre as mesmas partes.
Parcial razão assiste ao médico executado, apenas no tocante à multa, que
deve ser afastada.
Como dito pelo Magistrado a quo, o nosso Acórdão unânime de fls. 102/107,
complementado pelo de fls. 109/111, apontou para incidência de juros às
prestações devidas, a partir de cada atraso, lembrando que tais juros devem ser
contabilizados no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo codex,
quando passaram a ser de 1%.
Embora tenha feito referência a “prestações em aberto", deve ser entendido
como o total da dívida, e não somente os meses de abril/01 a fevereiro/05.
Repita-se, o executado/agravante fora condenado ao pagamento de
indenizações por danos morais e materiais aos exequentes, além de pensão
alimentícia ao empresário e pai de família, que ficou incapacitado de exercer
sua profissão por algum tempo.
Por outro lado, consta que o valor a ser complementado (R$ 7.752,30) fora
resultado de cálculos efetivados por perito judicial, e, caso seja apurada pela
nova perícia eventual excesso nas obrigações mensais, nada impede que seja
feito abatimento ou compensação com relação aos pagamentos que virão,
pois fora condenado o agravante a arcar com pensão mensal ao Sr. Júlio até
o final de seus dias.
No mais, não restou configurada a hipótese prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC. A penalidade somente teria cabimento em se tratando de
embargos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu, mesmo porque do
comportamento do agravante, em princípio, não transparece outro propósito
senão o de fazer valer sua posição no processo, dentro dos razoáveis limites do
permitido. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo do
executado.
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
incidência de juros somente em relação as prestações em atraso e não em relação ao valor depositado
como pagamento, como alega a parte recorrente.
Provocado por meio de aclaratórios a eg. Corte de origem asseverou novamente que
os juros e correção determinados pelo perito se referem as prestações atrasadas, verbis:
Rejeito os embargos declaratórios do médico executado, salientando-se que a
presente demanda arrasta-se há muitos anos (ação ajuizada em 1991), sendo
a questão volumosa e um tanto confusa, com vários recursos entre as
mesmas partes. Inexistente omissão, obscuridade e/ou contradição a ser
sanada no Acórdão unânime.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não há contradição,
tampouco omissão ou mesmo obscuridade no Acórdão atacado, que apresenta
adequada motivação.
De se destacar que restou consignado na decisão colegiada que:
(...)
“...o nosso Acórdão unânime de fls. 102/107, complementado pelo de
fls. 109/111, apontou para incidência de juros às prestações devidas, a
partir de cada atraso, lembrando que tais juros devem ser
contabilizados no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo
codex, quando passaram a ser de 1%.
Embora tenha feito referência a “prestações em aberto", deve ser
entendido como o total da dívida, e não somente os meses de abril/01
a fevereiro/05.
Repita-se, o executado/agravante fora condenado ao pagamento de
indenizações por danos morais e materiais aos exequentes, além de
pensão alimentícia ao empresário e pai de família, que ficou
incapacitado de exercer sua profissão por algum tempo.
Por outro lado, consta que o valor a ser complementado (R$
7.752,30) fora resultado de cálculos efetivados por perito judicial, e,
caso seja apurada pela nova perícia eventual excesso nas obrigações
mensais, nada impede que seja feito abatimento ou compensação com
relação aos pagamentos que virão, pois fora condenado o agravante a
arcar com pensão mensal ao Sr. Júlio até o final de seus dias".
Ou seja, ponderou-se que, caso haja excesso eventual a ser apurado na nova
perícia, poderá ser compensado nos pagamentos que virão, não sendo o caso
de suspensão do cumprimento de sentença, já que as prestações mensais são
devidas ao Sr. Júlio até o seu óbito.
Por isso também não se vislumbrou qualquer contradição na decisão que
rejeitou a impugnação, determinando a realização de novos cálculos, já que
eventual excesso, repita-se, poderá ser compensado com os pagamentos
vincendos.
No mais, os cálculos foram objeto de perícia, tendo o nosso Acórdão unânime
de fls. 102/107, complementado pelo de fls. 109/111, apontado para incidência
de juros às prestações devidas, a partir de cada atraso.
Certo que os embargos declaratórios não se prestam a alterar o julgado, mas
sim aclarar ponto obscuro, ou suprir contradição e omissão, o que não é o
caso dos presentes, tendo em vista que os embargantes pretendem, em verdade,
o reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário
ao por eles defendido. (...) Diante do exposto, conheço, por serem tempestivos,
porém rejeito os embargos declaratórios do médico executado. (n.g)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
incidência de juros somente em relação as prestações em atraso.
Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n.
5, ambas do STJ.
Ademais, o eg Tribunal de origem, asseverou que as prestações mensais são devidas
ao Sr. Júlio até o seu óbito, e que "a presente demanda arrasta-se há muitos anos (ação ajuizada em
1991), sendo a questão volumosa e um tanto confusa, com vários recursos entre as mesmas partes."
(fl. 189)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foi fixada verba
honorária na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?