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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, assim ementado :
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE
RASTREAMENTO. APARELHO BLOQUEADOR. INOPERÂNCIA. ROUBO
DO VEÍCULO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. À partida, cumpre esclarecer que o serviço de rastreamento não se confunde
com a prestação de seguro. Neste, o segurador assume uma obrigação de
garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, ao passo que
naquele o contratado adquire a obrigação de monitoramento e localização de
determinado bem, mediante a instalação de equipamento próprio para o
serviço, sendo certo que consubstancia uma obrigação meio, e não uma
obrigação de resultado.
2. Imperioso ressaltar que o contrato entabulado entre as partes abarcava um
aparelho com capacidade de bloquear a alimentação elétrica ou de
combustível do veículo, o que, sem dúvida, incute no contratante um sentimento
de maior proteção ao seu património, e, de outro lado, atrai para o contratado
obrigação diversa do mero rastreamento.
3. Com efeito, restou evidente que o bloqueador de veículo, de fato, não teve a
efetividade e funcionamento previsto no instrumento contratual, frustrando a
legítima expectativa do adquirente do serviço. Noutro vértice, a empresa
contratada não logrou demonstrar qualquer causa apta a excluir sua
responsabilidade pelo descumprimento da obrigação contratual.
4. A responsabilidade da empresa repousa na teoria da perda de uma chance,
que se caracteriza quando, em decorrência da conduta de outrem, a vítima
perde a possibilidade de conseguir um resultado ou de evitar um prejuízo. NO
caso, ponderando a probabilidade de recuperação do bem em caso de
funcionamento do equipamento, mostra-se razoável a fixação da indenização
em 50% do valor do bem perdido pelo recorrido.
5. No que concerne aos danos morais, destaca-se que a situação
experimentada pelo apelado, conquanto de gravidade indiscutível, foi
provocada pela ação de terceiros, que abordaram aquele e roubaram o seu
automóvel. Com efeito, ainda que a circunstância ocasione indubitável
angústia, não se pode transferir a responsabilidade por este dano ao
recorrente, que, apesar de descumprir sua obrigação contratual, não infringiu
qualquer direito da personalidade do recorrido.
6. Recurso provido parcialmente." (e-STJ, fls. 159/160)
Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 178/184.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 355, 371 489 e
1.022 do Código de Processo Civil/2015; e 393 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa,
ante o julgamento antecipado da lide; c) "a Recorrente não só cumpriu com todas as obrigações
assumidas no contrato de locação de equipamentos e prestação de serviços de rastreamento
veicular, mas também teve uma conduta exemplar, mantendo o Recorrido e policiais informados
sobre as posições do veiculo e dando a ordem de bloqueio solicitada, após a adoção das medidas de
segurança necessárias, caracterizada pela adoção dos procedimentos padrões" (e-STJ, 202); e d)
"não se pode querer responsabilizar a SEGSAT sem que esta tenha cometido qualquer ato ilícito, já
que não se atribui à mesma qualquer conduta ilícita capaz de gerar a responsabilidade civil"
(e-STJ, fl. 206).
Por fim, requer a redução do valor da indenização, por ser excessiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
No que se refere à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos decidiu à base da seguinte fundamentação:
"A alegação não merece guarida. Isso porque não se pode olvidar que o juiz é
o destinatário último das provas e que cabe a ele, não só valorar as provas
produzidas, como também verificar a utilidade para o processo de ampliação
do acervo probatório. Assim, se os elementos presentes nos autos são
suficientes para o deslinde da causa, não há em que se falar em cerceamento
de defesa, notadamente no caso em apreço, no qual o recorrente não aponta
qualquer meio de prova que queira utilizar e o que pretende comprovar com
tais instrumentos." (e-STJ, fl. 152)
É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o mero
julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a análise acerca da
suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento
3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o julgamento
antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013, grifou-se)
Quanto ao mérito, a Corte Estadual, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos e análise das cláusulas contratuais, concluiu que houve falha na prestação
do serviço de rastreamento e bloqueio remoto do veículo furtado, não restando caraterizado qualquer
vício capaz de excluir o dever de indenizar.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" No início da explanação transcrita, o recorrente tenta justificar o porquê de o
carro não ter permanecido definitivamente parado após o acionamento do
bloqueador, aduzindo;que utilizou a estratégia de bloquear e desbloquear o
veículo, a fim de confundir os assaltantes e resguardar a integridade física da
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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