Informações do processo 2018/0006938-9

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24
HORAS LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE
SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
MINORADO COM BASE NA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL
DEVIDA.

1. A decisão entre a remoção do paciente em ambulância simples ou a
manutenção em hospital sem qualquer estrutura não depende de juízo a ser

exercido pela empresa prestadora de serviço da seguradora. Ao contrário, ao
profissional da saúde responsável e ciente da real situação do doente cabe
prescrever a forrha e o tratamento necessário, não cabendo às apelantes
imiscuir-se nesse âmbito de atuação.

2. É fato incontroverso a existência de autorização do médico plantonista e
então responsável pelo paciente, Dr. Carlos, que a remoção ocorresse ainda
que fosse por meio de ambulância simples.

3. E inegável a falha do serviço prestado pelas Rés, ora Apelantes, causando
aos Autores angústia, sofrimento e dor pela demora.no atendimento,
ensejando a indenização de natureza moral.

4. Dano moral minorado em razão do princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.

5. A pensão mensal em favor da viúva e do filho menor na quantia deverá
corresponder a 2/3 (dois terços) do ganhó habitual do de cujus, sendo devida
desde o falecimento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e
cinco) anos ou, caso ocorra antes, até o falecimento da viúva ou até o filho
menor de idade completar 24 (vinte e quatro) anos, não havendo o que se
falar em compensação dos alimentos anteriormente concedidos em tutela
antecipada.

6. Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1.991-1.994.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil de 2015, 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; e b) " uma vez
comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço, não deveria a Recorrente ter sido
condenada a efetuar pagamento de condenação vez que não concorreu para ocorrência do
sinistro havido. Isto porque, restou demonstrado que não houve descumprimento de contrato o
que quebra a relação causal em relação ao argumento de descumprimento contratual, ficando
elidida a responsabilidade por qualquer indenização por parte da Recorrente. ".

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973, uma
vez que o eg. TJ-PE analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

Quanto à responsabilidade da prestadora de serviços, o Tribunal de origem,
analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:

Trata-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais,
em que os autores alegam que o Sr. José Maviael de Oliveira, marido da
primeira autora e pai dos demais, foi encontrado desacordado e encaminhado
a'o Hospital de Frei Justo Venture em SEABRA/BA.

Em contato telefônico com o medico plantonista, Dr. Humberto Soares os
autores foram informados que o estado de saúde era grave, com provável
diagnóstico de AVC e que aquele Hospital não dispunha de equipamentos que
pudessem realizar exames mais precisos, aconselhando a remoção do
paciente para hospital melhor aparelhado.

Em seguida, a família do paciente entrou em contato com a central de
atendimentos da Bradesco Seguros a fim de obter a autorização de remoção
do paciente e segurado, sendo a família orientada a aguardàr informações.

A partir daí iniciou-se desencontros de informações e a dificuldade dos
autores realizarem a remoção do paciente, ora sob a alegação da
seguradora de que não havia vaga em hospitais nas cidades indicadas, ora
em virtude de suposta ausência de autorização do médico responsável, ora
em razão da ausência de ambulância UTI.

O magistrado a alto entendeu que as rés foram omissas, tirando do
segurado a chance de tratar-se em centros tilais especializados em AVC,
pelo que se configurou a perda da chance que envolve o dever de indenizar.

Portanto, cinge-se a questão em analisar a ocorrência de suposta
responsabilidade civil por não ter as rés promovido a remoção do paciente.

Da análise dos autos, verifico que a Apelante Inter Partner, prestadora de
serviço da Bradesco Seguros S/A, recusou-se a fazer a remoção do paciente
através de ambulância simples, sob o fundamento de que se tratava de caso
de risco e somente poderia ocorrer com ambulâncias UTI.

Inobstante tal declaração da Apelante, é fato incontroverso a existência de
autorização do médico plantonista e então responsável pelo paciente,
Dr.,Carlos, que a remoção ocorresse ainda que fosse por meio de ambulância
simples.

Tenho que a decisão entre a remoção do paciente em ambulância simples ou
a manutenção em hospital sem qualquer estrutura não depende de juízo a ser
exercido pela empresa prestadora de serviço da seguradora. Ao contrário, ao
profissional da saúde responsável e ciente da real situação do doente cabe
prescrever a forma e o tratamento necessário não cabendo às apelantes
imiscuir-se nesse âmbito de atuação.

Ademais, todos os familiareS, ora autores, concordaram com a remoção do
Sr. José Maviael de Oliveira, de forma 'que ligaram incessantemente para a
seguradora, bem como para a prestadora de serviço com o fito de obtera
autorização.

Por outro lado, a seguradora alega que não pode. ser considerada a "perda
de uma chance" em virtude de fatores que "pesavam contra o falecido", como
o estado de saúde, a distância entre os hospitais, entre outros.

Ao que parece, a segunda apelante, Bradesco Seguros, pretende eximir-se de
sua responsabilidade ao considerar como evento então certo e previsível a
morte do segurado, .

independentemente de qualquer tentativa de salvamento.

É inegável a falha do serviço prestado pelas Rés, ora Apelantes, causando

aos Autores angústia, sofrimento e -dor pela demora no atendimento,
ensejando a indenização de natureza moral.

Constando dentre os serviços efetivamente devidos pela seguradora a
remoção do segurado por meio de ambulância, inclusive a aérea, a demora
de mais de quatorze horas, diante de quadro emergencial, implica em
indesculpável lesão à esfera extrapatrimonial do beneficiário.

O princípio da eticidade, norteador das relações contratuais, confere ao
consumidor a legítima expectativa de que a prestação do serviço contratado
seja prestado com eficiência a qualquer momento, máxime em se tratando de
atendimento de urgência.

(...)

Desse modo, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão
presentes no caso sul) judice, pois, embora existindo relação contratual
entre as partes, o segurado não recebeu o atendimento da forma que havia
sido contratado." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que restaram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de forma que os recorridos
fazem jus à indenização e ao pensionamento requerido.

Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO
BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM.
REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a
falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos
morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e o paradigma apontado , tendo em vista a inexistência de
similitude fática entre os casos confrontados.

3. Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de
danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende
como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre
300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE
SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
MINORADO COM BASE NA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL
DEVIDA.

1. A decisão entre a remoção do paciente em ambulância simples ou a
manutenção em hospital sem qualquer estrutura não depende de juízo a ser
exercido pela empresa prestadora de serviço da seguradora. Ao contrário, ao

profissional da saúde responsável e ciente da real situação do doente cabe
prescrever a forrha e o tratamento necessário, não cabendo às apelantes
imiscuir-se nesse âmbito de atuação.

2. É fato incontroverso a existência de autorização do médico plantonista e
então responsável pelo paciente, Dr. Carlos, que a remoção ocorresse ainda
que fosse por meio de ambulância simples.

3. E inegável a falha do serviço prestado pelas Rés, ora Apelantes, causando
aos Autores angústia, sofrimento e dor pela demora.no atendimento,
ensejando a indenização de natureza moral.

4. Dano moral minorado em razão do princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.

5. A pensão mensal em favor da viúva e do filho menor na quantia deverá
corresponder a 2/3 (dois terços) do ganhó habitual do de cujus, sendo devida
desde o falecimento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e
cinco) anos ou, caso ocorra antes, até o falecimento da viúva ou até o filho
menor de idade completar 24 (vinte e quatro) anos, não havendo o que se
falar em compensação dos alimentos anteriormente concedidos em tutela
antecipada.

6. Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1.668-1.673.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 186, 927 e 944 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) ausência de fundamentação na decisão; e b) não há
nexo causal entre a conduta da seguradora e o óbito do segurado, devendo ser afastada a
condenação por danos morais, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e o pensionamento
arbitrado.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, observa-se que a análise das violações de ordem constitucional referentes à
violação ao art. 93, IX, da CF é alheia à competência do STJ, em sede de recurso especial, sob
pena de supressão de competência do próprio STF. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 195 DA
LEI Nº 6.015/1973. SÚMULAS 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se
evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação,
em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para
viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

(..)

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais
arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada." (AgInt nos
EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 - g. n.)

Quanto à responsabilidade da seguradora, o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:

Da análise dos autos, verifico que a Apelante Inter Partner, prestadora de
serviço da Bradesco Seguros S/A, recusou-se a fazer a remoção do paciente
através de ambulância simples, sob o fundamento de que se tratava de caso
de risco e somente poderia ocorrer com ambulâncias UTI.

Inobstante tal declaração da Apelante, é fato incontroverso a existência de
autorização do médico plantonista e então responsável pelo paciente,
Dr.,Carlos, que a remoção ocorresse ainda que fosse por meio de ambulância
simples.

Tenho que a decisão entre a remoção do paciente em ambulância simples ou
a manutenção em hospital sem qualquer estrutura não depende de juízo a ser
exercido pela empresa prestadora de serviço da seguradora. Ao contrário, ao
profissional da saúde responsável e ciente da real situação do doente cabe
prescrever a forma e o tratamento necessário não cabendo às apelantes
imiscuir-se nesse âmbito de atuação.

Ademais, todos os familiareS, ora autores, concordaram com a remoção do
Sr. José Maviael de Oliveira, de forma 'que ligaram incessantemente para a
seguradora, bem como para a prestadora de serviço com o fito de obtera
autorização.

Por outro lado, a seguradora alega que não pode. ser considerada a "perda
de uma chance" em virtude de fatores que "pesavam contra o falecido", como
o estado de saúde, a distância entre os hospitais, entre outros.

Ao que parece, a segunda apelante, Bradesco Seguros, pretende eximir-se de
sua

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