Informações do processo 2018/0007655-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1232383
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA - AM002464

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A.

Arrendamento Mercantil, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas e assim ementado:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE

POSSE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. APREENSÃO VEÍCULO.
DÉBITO QUITADO.COMPROVAÇÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM PELO AUTOR. RESTITUIÇÃODO VALOR DO BEM PELO VALOR

DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

1. Julgada improcedente a ação de reintegração de posse, deve o autor
devolver o veículo ao réu ou o seu equivalente em dinheiro. Se o bem foi
vendido pelo autor, resta-lhe depositar judicialmente o seu equivalente em

dinheiro.

2. O valor a ser restituído pela venda extrajudicial do bem deve ser fixado em
valor equivalente ao valor de mercado. No caso, a ser apurado em liquidação.

3. Importa salientar que os Apelantes não trouxeram nenhum argumento
capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus

próprios fundamentos.

4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta afronta ao artigo 2º do Decreto
Lei n. 911/1969, ao argumento de que o valor a ser restituído ao réu em ação de reintegração de
posse de veículo objeto de arrendamento mercantil julgada improcedente deveria ser a quantia obtida

com a venda extrajudicial pelo credor fiduciário, e não o preço médio da tabela FIPE.

É o relatório.

Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a temática

recursal exigir melhor exame da controvérsia, sobretudo diante do reconhecimento da ausência de

inadimplemento da parte agravada, com base no disposto no artigo 34, XVI, do RISTJ, dou
provimento ao agravo para determinar sua autuação como recurso especial.

Brasília (DF), 25 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8952 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão