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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2018
FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA - AM002464
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas e assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. APREENSÃO VEÍCULO.
DÉBITO QUITADO.COMPROVAÇÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM PELO AUTOR. RESTITUIÇÃODO VALOR DO BEM PELO VALOR
DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Julgada improcedente a ação de reintegração de posse, deve o autor
devolver o veículo ao réu ou o seu equivalente em dinheiro. Se o bem foi
vendido pelo autor, resta-lhe depositar judicialmente o seu equivalente em
dinheiro.
2. O valor a ser restituído pela venda extrajudicial do bem deve ser fixado em
valor equivalente ao valor de mercado. No caso, a ser apurado em liquidação.
3. Importa salientar que os Apelantes não trouxeram nenhum argumento
capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus
próprios fundamentos.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta afronta ao artigo 2º do Decreto
Lei n. 911/1969, ao argumento de que o valor a ser restituído ao réu em ação de reintegração de
posse de veículo objeto de arrendamento mercantil julgada improcedente deveria ser a quantia obtida
com a venda extrajudicial pelo credor fiduciário, e não o preço médio da tabela FIPE.
É o relatório.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a temática
recursal exigir melhor exame da controvérsia, sobretudo diante do reconhecimento da ausência de
inadimplemento da parte agravada, com base no disposto no artigo 34, XVI, do RISTJ, dou
provimento ao agravo para determinar sua autuação como recurso especial.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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