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Movimentações 2020 2018
02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por JULIANE MACENAS DUQUE CESAR E
OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 210):
EMENTA AGRA VO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
Rejeição do incidente Pedido de reformados coerdeiros Cabimento A)
Afastamento de preliminares Deficiência de instrução documental
obrigatória- Incumbência de provado descumprimento atribuída à agravada -
Carência de demonstração da falta de comunicação do juízo natural da causa
originária B) Unificação de trâmite processual da abertura de duas
sucessões- Possibilidade de eleição de compromisso cumulativo Destituição
oficial da segunda nomeação Faculdade discricionária à pacificação do
conflito de gestão dupla - Primazia à anterioridade da indicação Seleção
preferencial a quem já detinha a posse e administração do patrimônio -
Aplicação do princípio da economia e celeridade processual Obtenção de
máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas
C) Decisão interlocutória retificada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 239-256.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 128, 460,
515, § 1°, 535, 990 e 1.043 do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em suma, que: a) o
acórdão estadual está omisso; e b) não há identidade entre os herdeiros, motivo pelo qual os
inventários não devem ser juntados.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo em recurso especial, conforme parecer (fls. 317-322) da lavra da em. Subprocuradora-
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u recurso merece prosperar no tocante a otensa ao art. 535 ao CPC/19 73.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 226-235) foi
reiterada a análise da questão sob o enfoque da ausência de identidade entre os herdeiros, o que
impediria a reunião dos inventários, como se infere da leitura do seguinte excerto das razões
recursais (fls. 229):
"O v. acórdão prolatado fundamentou a necessidade de reunião dos
processos de inventário no artigo 1043 do Código de Processo Civil. No
entanto, a fundamentação exposta encontra-se em contradição com as provas
amealhadas nos autos, porquanto os HERDEIROS DAS INVENTARIANÇAS
NÃO É O MESMO. Com efeito, o menor IGOR MACENAS CESAR ARICE
NAO figura na qualidade de herdeiro dos bens deixados pelo falecimento de
IONE CARNEIRO ARICE, mas tão somente de seu genitor WILSON ARICE,
visto que o menor é filho da agravante JULIANE MACENAS DUQUE CESAR
e WILSON ARICE, não guardando nenhuma relação de parentesco com a
citada autora da herança. Assim, não é o caso de aplicação do artigo 1043 do
Código de Processo Civil, PORQUANTO OS HERDEIROS NÃO SÃO OS
MESMOS"
De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios (acórdão as
fls. 238-244) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide.
Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/1973, quando o eg. Tribunal a quo deixa de
examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRA VO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZLABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução
da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
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vi&r vlvvlvlvi- n&t uvu r uc^ijiuviuu.
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA,,julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/1973, para anular o
v. acórdão (fls. 239-256) que julgou os aclaratórios (fls. 226-235), e determinar o retorno dos
autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a violação ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o v. acórdão de fls. 239-256,
determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 226-235), como entender de direito,
sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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