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Movimentações Ano de 2018
27/11/2018 Visualizar PDF
2018.
GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) - SC020623A
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALEXANDRE LUIS LOPES
em face da decisão (fls. 342/345, e-STJ) que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: i) incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois a parte não infirmou as premissas
centrais do acórdão recorrido; ii) modificar a conclusão acerca da previsão contratual sobre o limite
da cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; iii) aplica-se a Súmula 284/STF
à irresignação relativa à correção monetária, porquanto não indicado o dispositivo legal tido por
violado.
Na petição de agravo (fls. 348/369, e-STJ), o insurgente alega, em síntese: a) não há falar
em incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois as razões recursais trazem fundamentação
suficiente para rechaçar o aresto recorrido; b) houve afronta aos arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF,
bem como ofensa aos arts. 423 do CC, 6º, III e 46 e seguintes do CDC; c) não busca a interpretação
de cláusulas contratuais, mas sim a ausência de informação acerca dos termos do contrato; d) não
pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação à lei federal. Reitera, por fim, as
razões do recurso especial.
Contraminuta ao agravo às fls. 376/381, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O agravante não impugnou, especificadamente, o fundamento relativo à incidência da
Súmula 284/STF à ausência de indicação do artigo de lei tido por violado quando da insurgência
atinente à correção monetária.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os
fundamentos do decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
2018.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO. [...]
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 83 do STJ).
[...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1031917/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e
art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
2018.
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo em
recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro a verba honorária em 10% (dez por
cento) do valor fixado na origem, em favor do patrono da parte agravada, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(4986)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.116 - SP (2018/0026417-7)
AGRAVANTE : J B LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO : JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
ADVOGADA : CAROLINA BARROS DE CARVALHO MIRANDA - SP324104
AGRAVADO : INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADOS : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
OLÍVIA FERNANDA FERREIRA ARAGON - SP183187
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 535, I
e II, do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos demais artigos de lei apontados e (c) aplicação da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3.508/3.509).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 3.443):
AÇÃO ORDINÁRIA - Contrato de transporte e depósito - Cerceamento de defesa -
Inexistência - Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a pertinência
da sua produção - Correto o julgamento antecipado.
AÇÃO ORDINÁRIA - Contrato de transporte e depósito - Pretensão de condenação
da apelada no pagamento de indenização - Afastamento - Apelante que deveria saber
e se acautelar sobre o material que recebeu para depósito - Impossibilidade de
transferência de responsabilidade para a apelada - Redução do valor da condenação -
Afastamento - Valor equivalente ao material depositado e que se perdeu em razão de
contaminação - Sentença de procedência bem fundamentada - Aplicação das
2018.
disposições contidas no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.459/3.462).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.465/3.462), interposto com base no art.
105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, alegando
negativa de prestação jurisdicional, por a Corte local, apesar dos aclaratórios: (i) deixar de apontar,
com elementos dos autos, a quantidade de material contaminada com água da chuva, a fim de
determinar o quantum a ser indenizado, (ii) não esclarecer por que ter considerado as notas fiscais
idôneas para comprovar o dano alegado, tendo tais notas valor inferior à condenação imposta, sem
justificar quais documentos fundamentariam citada diferença a maior entre a condenação e a soma
das referidas notas fiscais, (iii) não apontar os documentos que teriam levado o TJSP a reconhecer a
responsabilidade ambiental da recorrente e o valor supostamente devido à recorrida e (iv) não
especificar as cláusulas contratuais específicas da recorrente sobre a guarda e o manuseio do coque de
petróleo (e-STJ fls. 3.472/3.473),
(b) do art. 147 do CC/2002, porque a recorrida, omitindo dolosamente a informação
de que o coque de petróleo a ser transportado e armazenado seria tóxico, seria a única culpada pelos
danos, visto que a recorrente, se estivesse a par de tal informação, poderia não celebrar o contrato ou
exigir manual específico para lidar com o produto, adotando cautelas para evitar riscos a si e a
terceiros e a assunção de riscos que não lhe competiriam,
(c) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sustentando que a recorrida, sendo
exclusivamente culpada por não adotar os cuidados necessários ao armazenamento e transporte do
material, deveria responder por todos os danos materiais e morais causados à recorrente (e-STJ fl.
3.477),
(d) do art. 188, II, do CC/2002, aduzindo não existir ilícito a ser indenizado em mais
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), pois "a omissão dolosa da recorrida culminou em sua
culpa exclusiva pela perda e contaminação do material, uma vez que a cadeia de acontecimentos que
resultou na deterioração do material decorre exclusivamente de seus atos" (e-STJ fl. 3.477),
acrescentando que a remoção urgente do material, causando sua perda em parte, teria decorrido do
perigo iminente advindo da toxidade do coque de petróleo (e-STJ fl. 3.478), e
(e) do art. 373, I, do CPC/1973, visto que a recorrida não teria provado a quantidade
de material sob responsabilidade da recorrente e que teria sido deteriorada, assim como seu valor, não
estando fundamentada a decisão, por falta de documentos que corroborassem o valor atribuído aos
danos materiais, sendo o julgamento realizado contra a prova dos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 3.488/3.506).
No agravo (e-STJ fls. 3.512/5.526), afirma a presença de todos os requisitos de
2018.
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 3.529/3.545).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, importa
esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses
da parte recorrente. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
O TJSP reconheceu a responsabilidade da recorrente pelos danos advindos do
armazenamento e transporte do coque de petróleo, assentando que a recorrente tinha conhecimento
quanto à toxidade do produto armazenado e, em caso de dúvida, devia se informar sobre as
características do material, tendo em vista que (e-STJ fls. 3.445/3.446):
Bem fundamentou a sentença hostilizada quando afastou as pretensões da apelante.
Da análise dos documentos apresentados e do conteúdo dos contratos
existentes entre as partes, conclui-se que há responsabilidade da JB Logística
Ltda com relação aos cuidados ambientais para com a área em que era
armazenado o petróleo, pois sabia da toxidade do petróleo, ou não haveria de
ter concordado com a Cláusula II - 2.3, 2.5 e 2.7 do Instrumento Particular de
Contrato de – Transporte e Armazenagem (fls. 35/40).
Outra não poderia ser a decisão, já que a própria apelante menciona, durante o curso
do processo, que sempre teve boa relação comercial com a apelada, ou seja, ela
conhece o material que se pretendia armazenar, bem como a toxidade e a necessidade
de se observar regras ambientais para tal.
Não se pode admitir a alegação de não conhecimento da toxidade do material;
havendo qualquer dúvida, deveria ela procurar se informar, até mesmo com a apelada,
sobre as características do material.
Firmando o instrumento, fica claro que assumiu os riscos e a responsabilidade por sua
correta guarda e manutenção.
É da sentença:
Outrossim, pacificada a responsabilidade contratual da JB Logística na
medida em que, inclusive, não é factível que uma empresa de logística não
tenha conhecimento técnico do material a ser armazenado, uma vez que se
trata risco do negócio.
Se a apelante enfrentou processos administrativos e judiciais em razão de danos e
problemas ambientais, estes não são de responsabilidade da apelada.
Era seu dever, ao firmar o contrato e aceitar a mercadoria, certificar-se sobre suas
características e cuidados para armazenamento, sendo impossível a transferência de
responsabilidade para a apelada.
2018.
Ao contrário do que alega, os autos foram julgados de acordo com as alegações feitas
pelas partes e a prova documental produzida, não havendo que se falar em julgamento
contrário a elas.
O contrato não foi impugnado e a mercadoria armazenada restou contaminada com
detritos inerentes às chuvas ocorridas na região, fato este incontroverso, afirmado na
própria peça de defesa.
Rever tais conclusões, para acolher a tese de que a responsabilidade pelos danos
advindos da contaminação do material armazenado pela recorrente pertenceria exclusivamente à
recorrida, demandaria nova interpretação do contrato e a reincursão no conjunto probatório dos autos,
providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal local, ao considerar que não ocorreu culpa exclusiva da vítima no
evento danoso, bem assim que restaram demonstrados os elementos ensejadores do
dever de indenizar, cuja responsabilidade recai à demandada, o fez com base na
análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal
exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior,
ante o teor da Súmula 7 do STJ.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo
sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor
arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido
óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de
origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 543.565/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018.)
A Corte de origem, ao avaliar o valor da condenação, afastou a tese de que o
julgamento teria sido contrário à prova dos autos, visto que (e-STJ fls. 3.446/3.447):
Ao contrário do que alega, os autos foram julgados de acordo com as alegações feitas
pelas partes e a prova documental produzida, não havendo que se falar em julgamento
contrário a elas.
O contrato não foi impugnado e a mercadoria armazenada restou contaminada com
detritos inerentes às chuvas ocorridas na região, fato este incontroverso, afirmado na
própria peça de defesa.
Por fim, quanto ao valor da condenação, melhor sorte não socorre à apelante, já que o
material armazenado, como afirmado na contestação, restou contaminado pelas águas
da chuva.
2018.
Recebendo ela o material, deveria cumprir com o contrato e cuidar para a entrega à
apelada nas mesmas condições em que o recebeu; ao contrário, descuidando da guarda
e deixando com que ele se perdesse, além de causar danos ambientais, é dever da
apelante arcar com o pagamento do valor equivalente, este que não foi impugnado
durante o curso do processo, razão pela qual não há que se falar em redução.
Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a tese de que o valor
dos danos a ser indenizado não estaria de acordo com as provas dos autos, nos termos sustentados
pela recorrente, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
23/03/2018
Redistribuição automática em 21/03/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?