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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRANI ZILIO e ROSINA ZILIO em desafio à que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 399):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR O PRAZO
PRESCRICIONAL É TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC/2002. TESE.
FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1360969/RS, TEMA 610,
APROVADA PELO STJ, NA FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REAJUSTES ANUAIS. FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE
30%. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
Apelo da ré parcialmente provido; apelo da parte autora desprovido."
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 187, 206, 421 e 422 do
Código Civil; 13 da Lei 9.556/1998; 39 e 51 do CDC; 4º e 5º da LINDB e 140 do CPC.
Aduzem que devem ser aplicadas ao contrato coletivo de plano de saúde dos
recorrentes as limitações aos reajustes anuais pertinentes aos contratos individuais.
Defendem, ainda, que devem ser suprimidas as " cláusulas contratuais nas quais é
previsto o reajuste das mensalidades em razão da mudança da faixa etária" (e-STJ, fl. 463).
É o relatório. Decido.
No tocante à alegada possibilidade de aplicação dos índices da ANS nos contratos de
plano de saúde coletivos, o recurso não procede.
Deveras, a jurisprudência desta Corte assinala que, " no plano coletivo, o reajuste
anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramente da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos
planos individuais" (AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
de 15/2/2019).
Noutro vértice, o STJ já decidiu que o reajuste na mensalidade de plano de saúde em
razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal, de modo que a insurgência dos recorrentes,
no particular, não merece acolhida.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N°S 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa
etária é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora do plano. O reajuste, no
entanto, deve observar critérios objetivos de forma proporcional e razoável,
além de obrigatoriamente respeitar as normas da ANS e o Estatuto do Idoso.
3. Rever o entendimento da instância ordinária, que afastou a natureza
abusiva do reajuste do plano de saúde, é pretensão que esbarra no reexame
de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimento
obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.729.410/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/9/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 399):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR O PRAZO
PRESCRICIONAL É TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC/2002. TESE.
FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1360969/RS, TEMA 610,
APROVADA PELO STJ, NA FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REAJUSTES ANUAIS. FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE
30%. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
Apelo da ré parcialmente provido; apelo da parte autora desprovido."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III e
parágrafo único, do CPC/2015; 6º, V, do CDC; e 15 da Lei 9.656/1996.
Aduz a ocorrência de error in judicando, quando o acórdão recorrido limitou o
reajuste no contrato de plano de saúde de Rosina Zilio em razão da troca de faixa etária em 30%
(trinta por cento), tendo em vista que a sua mensalidade " jamais sofreu aumento em razão da troca
de faixa etária aos 60 anos", mas "somente foram aplicados os reajustes anuais desde a inclusão da
recorrida no plano, conforme previsto no contrato " (e-STJ, fls. 468/469).
Afirma ser equivocado o reconhecimento da abusividade da recomposição por faixa
etária em plano coletivo de forma distinta do contrato individual.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau reconheceu, no plano de saúde
coletivo dos autores, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade, que
estaria atrelada à mudança de faixa etária, e condenou a operadora de plano de saúde à restituição dos
valores pagos a maior.
Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde dos autores conforme a mudança de faixa etária do beneficiário em
observância ao mutualismo, e, ao aferir a compatibilidade do acréscimo com a boa-fé objetiva e a
equidade, no caso concreto, entendeu ser excessivo o reajuste etário dos 60 anos no percentual de
56,69%, e, com isso, limitou-o ao percentual de 30%, nestes termos:
"No caso dos autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde
UNIVIDA BÁSICO PLUS PERSONAL, firmado por intermédio da
Cooperativa Santa Clara Ltda em 04.12.2000. Os autores não contavam com
mais de 10 anos como beneficiária do plano quando completou a idade de 60
anos, tendo sofrido um reajuste por mudança de faixa etária no percentual de
56,69%.
Conforme já referido, nos termos do entendimento consolidado no julgamento
do REsp 1.280.211/SP, é aplicável o reajuste etário aos consumidores com
mais de 60 anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos, nos contratos firmados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, observadas as
regras da Resolução CONSU n. 06/1998, assim como a boa-fé e a proporção
entre o reajuste e o aumento da demanda.
Tenho que neste caso a variação dos percentuais de reajuste por faixa etária
evidencia dissonância com a regulamentação acerca da matéria, pois não
houve a devida diluição dos reajustes, sendo o reajuste efetuado ao alçar dos
60 anos muito superior aos reajustes previstos para as faixas etárias
imediatamente anteriores. Houve excessiva majoração da mensalidade do
plano de saúde por ocasião do implemento dos 60 anos de idade, impondo ao
beneficiário ônus excessivo em sua contraprestação a tornar inviável o
prosseguimento do vínculo.
Consoante o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 866.840/SP, a ausência
de justificativa para o nível de aumento aplicado, que se torna evidente pela
demasia da majoração do aumento da mensalidade, comparada com os
percentuais de reajuste anteriormente postos, compromete a validade da norma
contratual.
Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa última faixa
etária, por equidade, e para efeito de integração do contrato, declara-se
abusivo o reajuste incidente, que será substituído pelo reajuste ora arbitrado
em 30%. Nesse ponto, adota-se o mesmo critério aplicado no sistema do
Juizado Especial Cível, em que as Turmas Recursais aprovaram a Súmula n.
20, nesses termos.
Não se desconhece que o STJ, no REsp n. 1.280.211/SP, adotou, como solução
substitutiva ao reajuste abusivo, a "apuração em fase de cumprimento de
sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do
risco contratado".
Entretanto, a solução preconizada pelo tribunal superior, com a devida vênia,
não é prática ou efetiva, remetendo para liquidação de sentença, por perícia
atuarial, cálculos para em cada contrato apurar o índice de reajuste devido,
cuja complexidade, custos de perícia e demora, somente fará piorar e onerar a
relação contratual entre as partes. A fixação do reajuste em até 30% afirma-se,
a meu sentir, critério mais prático, razoável e condizente com a realidade e
objetivo para buscar o reequilíbrio e a harmonia dessa relação contratual.
[...]
Quanto aos reajustes anuais, tratando-se de plano de saúde coletivo, está
previsto no contrato a livre pactuação, tendo como base os índices do IGP-M e
o aumento de custos." (e-STJ, fls. 405/407; sem grifo no original)
Ao ser instado a se manifestar sobre a alegada inexistência de aumento da mensalidade
em razão da troca da faixa etária aos 60 anos de um dos autores (Rosina Zilio), porquanto teria
ingressado no plano com 47 anos e, quando do implemento dos 60 anos, não teria sofrido
reenquadramento etário, salientou o Tribunal local que deve " enfrentar apenas os argumentos
vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no
decisum" (e-STJ, fl. 440), mas que isso não teria se verificado no caso.
Ao contrário do que alega a recorrente, não verifico a existência do alegado error in
judicando que haveria incorrido o acórdão impugnado, o qual destacou que " os autores não
contavam com mais de 10 anos como beneficiária do plano quando completou a idade de 60 anos,
tendo sofrido um reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 56,69% ".
Assim, diversamente do que se sustenta no recurso, foi reconhecido, no caso, que
houve o reajustamento etário e, na ocasião, que o aumento das mensalidades foi desarrazoado, isto é,
que o percentual de reajuste foi desproporcional. A constatação de que houve o reenquadramento
etário, baseada no substrato fático e no contrato entabulado entre as partes, embora contraditada pela
recorrente, não pode ser dirimida pela via escolhida, à vista da estreita cognição inerente ao recurso
especial, que não admite incursão em controvérsia sobre os fatos.
Noutro vértice, a Segunda Seção desta Corte (REsp 1.280.211/SP, de relatoria do em.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014) possui jurisprudência pacífica de que o reconhecimento da
validade da cláusula de reajuste etário do plano de saúde dependerá do cumprimento de certos
requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem excessivamente o consumidor, situação a ser aferida em cada caso.
Em razão disso, ao ser observado pelo Tribunal de origem, de um lado, que o reajuste
proposto pela operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, nada mais fez que alinhar-se a
jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e, de outro lado, a fixação,
desde logo, de percentual que considerou mais adequado, além de não se mostrar incompatível com a
orientação sugerida pela jurisprudência, sobretudo em casos de menor complexidade, lastreou-se na
necessidade de imprimir maior efetividade ao processo, circunstância esta não objeto de impugnação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido em 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o
valor da condenação.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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