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Movimentações Ano de 2018
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 05/05/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"Previdenciário. Apelação de sentença que julgou procedente revisão de
benefício de aposentadoria para fins de ajuste ao novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria deferida em dezembro de
1990.
- Não há de se aplicar o instituto da decadência, tendo em vista que não se
pleiteia revisão do ato concessório, mas, apenas, a aplicação dos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a
aplicação dos tetos acima referidos aos benefícios previdenciários,
concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais, não se
refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de
valores.
Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de
repercussão geral, inclusive não ocorrendo ressalva sobre qualquer limitação
temporal à aplicação dos novos tetos.
- A aposentadoria que, na época da concessão, teve seu valor reduzido para
respeitar o limite do teto então vigente, pode beneficiar-se dos novos tetos
limites trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Sobre as diferenças devidas, a correção monetária incidirá desde o débito,
consoante Manual de Cálculo da Justiça Federal.
- Os juros de mora, devidos desde a citação, devem observar o percentual de
meio por cento ao mês, afastando-se a incidência da Lei 11.960/2009.
- Verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor devido, conforma-se
com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e com jurisprudência
pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte, devendo observar o limite previsto
na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.- Remessa oficial provida,
em parte, para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação,
atentem para o percentual de meio por cento ao mês.
- Apelação da autarquia improvida" (fls. 156.157e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 176/181e), foram rejeitados, nos seguintes
termos:
"Processo Civil. Aclaratórios a atacar acórdão que julgou pedido de revisão
de aposentadoria, no esteio de que os benefícios em manutenção devem ser
contemplados com as alterações dos tetos de salário-de-contribuição,
inaugurados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Os aclaratórios apontam no julgado o defeito da omissão.
- A omissão se faria presente por não ter o decisório atacado as matérias
concernentes à decadência da pretensão, ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, defendendo, ainda, a incidência dos índices da
poupança (Lei 11.960/09) para calcular a correção monetária e os juros de
mora.
- No que tange aos aspectos da decadência e do termo inicial, o decisório foi
claro ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da demanda, estabelecendo, assim, o termo para as
diferenças devidas.
- Quanto à incidência da Lei 11.960, o acórdão embargado afastou sua
utilização para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o
débito, em sintonia com a decisão proferida no Plenário desta Corte nos
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB.
- Os defeitos apontados não ocorreram porque a matéria foi devidamente
enfrentada, só que de forma desfavorável à pretensão da ora embargante.
- Embargos improvidos" (fl. 213e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, no que relevante, ofensa aos arts. 37, 103 e
144 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, pelos seguintes fundamentos, no
que relevante:
" DA DECADÊNCIA
Pelo que se observa dos autos, a pretensão autoral à revisão dos parâmetros
de concessão do benefício previdenciário em razão do advento dos novos
tetos das EC 20/98 e 41/03, nos termos da decisão do STF no RE
564.354/SE, encontra-se inteiramente fulminada pela decadência,
conforme adiante exposto.
A revisão dos tetos não versa reajustamento
Primeiramente deve ser colocado que, ao contrário do alegado pela autora, a
revisão dos tetos, tal qual reconhecida pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE,
não é uma revisão de reajustamento, não se podendo afastar a incidência do
prazo decadencial sob este pretexto.
A tese construída pela Relatora, Ministra Carmem Lúcia, já anteriormente
exposta em decisões monocráticas dos Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e
Cézar Peluso, foi no sentido de não haver ofensa ao ato jurídico perfeito pelo
recálculo do salário-de-benefício mediante a incidência dos novos tetos, pois,
segundo sua convicção, o teto, como redutor, não faria parte dos parâmetros
de cálculo do benefício, tratando-se tão-somente de um "redutor externo". Em
outras palavras, o estabelecimento de um teto para o salário-de-benefício, e
conseqüentemente sua alteração, não integra o núcleo do ato jurídico perfeito,
porquanto, ao contrário do coeficiente de cálculo, da composição da relação
de salários-de-contribuição, etc, o mesmo não serviria de parâmetro à
definição do direito ao benefício, tratando-se de mero abatimento aleatório.
Porém, foi exaustivamente esclarecido que a revisão em questão não
implicaria em reajuste; daí ser óbvio que o fato de o teto previdenciário não
integrar o ato jurídico perfeito, na medida em que fixa um limite ao valor do
direito subjetivo ao benefício, não importa dizer que o benefício será revisto
sempre na medida exata do aumento do valor-limite, e sim da recomposição
do salário-de-benefício, como expressão da magnitude financeira daquele
direito. Qualquer aumento para além da mera recomposição da perda que
sofreu o beneficiário pela incidência do teto que limitou o valor do
salário-de-benefício importa transformá-lo em reajuste ordinário, e tal
conclusão foi deliberadamente proscrita pelos Ministros do STF.
Isso se extrai, por exemplo, de intervenção do Ministro Cézar Peluso, ao
resumir que 'quando for feito o cálculo do reajuste, segundo o regime a que o
interessado está sujeito, indaga-se: bate no teto ou não? Se bate no teto, pode
receber mais? Quando o teto for aumentado, tem direito à diferença? Tem'.
Assim também o Ministro Marco Aurélio, ao firmar que 'a equação primeira,
verificada quando da aposentadoria, fica inalterada. Na ação não se
pretendeu a alteração dessa equação. O que se pretendeu - e viu-se
reconhecido - foi afastar, ante um novo teto, aquele quantitativo inicial, não
sei se de forma total ou não, ou seja, o que ele estava perdendo, deixando de
receber mês a mês em razão do teto', arrematando que o segurado, nesse
caso, 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro'.
No mesmo sentido foi o voto do Ministro Gilmar Mendes, ao esclarecer que
'sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade
de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional,
recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior'. Por fim, vale
transcrever excerto do voto do Ministro Cézar Peluso, in verbis:
(...)
A diferença causada pela incidência do teto na data da concessão, por sua
vez, se deve ao fato de o teto do salário-de-contribuição ter periodicidade
anual, ao passo que os índices de correção das contribuições são mensais,
sendo certo que, em diversos casos, o teto vigente na data do cálculo do
benefício restará defasado em relação ao cálculo da média, pois a evolução
destes valores até a data do cálculo desta não se utilizará da variação
percentual do teto, e sim do índice de correção mensal aplicável aos
salários-de-contribuição mês a mês.
Daí falar o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que o reajuste do valor dos
tetos do salário-de-contribuição apresenta desvinculação histórica em relação
ao reajuste do próprio salário-de-contribuição, pois o reajustamento
intra-anual deste só é captado por aquele pela média do período. Destarte,
embora tanto o salário-de-contribuição quanto o teto do
salário-de-contribuição estejam vinculados aos índices aplicáveis aos
benefícios em manutenção (Lei 8.212/91, art. 20, § 1 o ), a diferença da
composição dos índices de correção em cada caso leva a uma dissociação na
conta.
Assim, importa saber se, caso tivesse sido aplicado o novo teto na data do
cálculo do benefício, haveria aumento no valor da RMI. Como o novo
redutor só se aplica a partir da data de seu surgimento, exatamente por ter-se
afastado incisivamente a sua aplicação retroativa, para saber o quanto faltaria
ser recomposto basta evoluir a RMI pelos índices oficiais aplicados aos
benefícios em manutenção, sem o teto aplicado na concessão e sem o índice
de reajuste-teto (Lei 8.870/94, art. 26; Lei 8.880/94, art. 21, § 3 o ), até a data
do advento das EC 20/98 c 41/03. Sc a renda mensal então percebida pelo
segurado for igual ou maior que o valor encontrado, não há o que ser
recomposto e, conseqüentemente, qualquer outra vantagem importaria cm
reajuste, o qual estaria sendo concedido a despeito de qualquer previsão
legal.
Desta feita, é inteiramente descabido pretender que não há decadência por se
tratar de revisão de reajustamento, uma vez que o propósito dessa revisão foi,
de fato, promover um recálculo da RMI após a concessão, precisamente por
se entender que o teto previdenciário não compõe o ato jurídico perfeito.
Por outro lado, nem mesmo a revisão do índice de reajuste-teto lançada pelas
Leis 8.870/94, art. 26, e 8.880/94, art. 21, § 3 o , podem ser consideradas
'revisões de reajustamento' para fins de afastamento do prazo decadencial.
Muito se tem dito que não se aplica decadência a pretensões relativas a
reajustamento - o que é verdadeiro, mas não como decorrência de uma
necessária ausência de inércia por parte do titular do direito. Em verdade,
sobre estas pretensões incidem prazos prescricionais, pois as normas de
correção de valores nominais não incidem sobre a relação jurídica como tal,
mas apenas sobre as parcelas decorrentes do cumprimento da obrigação
pecuniária de pagamento do benefício (direito subjetivo).
Assim, o reajustamento diz respeito aos parâmetros de cálculo do valor da
parcela de benefício, incidindo sobre o mesmo, mas não afeta a equação do
cálculo do benefício, que define a relação jurídico-previdenciária, como
direito potestativo sujeito à caducidade.
Em se tratando de direitos subjetivos ao incremento de valores devidos e
pagos a menor, prescrevem normalmente a partir do qüinqüênio, vez que não
são sequer acessórios do direito em sentido apropriado, mas mera expressão
monetária deste (Súmula 28/AGU).
Dúvida costuma haver, todavia, quando a correção não disser respeito a um
valor pretérito em particular, mas ao próprio cálculo do quantum debeatur
mensal, na medida em que compõe a série histórica de reajustamento da
renda mensal do benefício a ser pago. Em qualquer caso, há muito já se
encontra definido que tais situações também não são passíveis de decadência,
pois aqui também a pretensão de reajustamento se vincula ao pagamento
mensal, se sujeitando, portanto, à prescrição.
Não há decadência nesses casos porque a nào-aplicação de determinado
índice de correção que integre a série histórica de reajustamento causa
prejuízo a cada novo pagamento, pois sua não-incidência causa um prejuízo
atual quanto ao benefício, porquanto o valor nominal deste continua,
mês-a-mês, não representando o que a lei teve por devido ao fixar a
compensação da erosão inflacionária do valor real, até que a alteração da
série histórica seja realizada.
Daí indagar-se: o índice de reajuste-teto se limitou a estabelecer padrões de
correção monetária dos benefícios previdenciários? Parece óbvio que não.
Primeiramente porque não se prestou à substituição de índices oficiais
vigentes, na condição de parâmetro de correção compensatórios da
desvalorização da moeda nacional, senão que fez com que as diferenças
correspondentes ao teto incidente na data da concessão pudessem ser
compensados no primeiro reajuste, até o limite do teto então vigente. Por
outro lado, o objetivo evidente não era reajustar de modo a recompor o poder
aquisitivo pela adequação do valor nominal ao valor real, senão compensar
uma perda na representatividade da média dos salários-de-contribuição em
razão da incidência do teto previdenciário vigente à data da concessão do
benefício.
Inteiramente descabido, portanto tentar compreender o intuito do legislador
como estando orientado à mera preservação do valor real, pois esta se vincula
à erosão inflacionária ocorrida com o decurso natural do tempo, servindo o
índice, por sua composição matemática, ao equacionamento deste fenômeno
econômico. Quando, porém, o legislador se utiliza o mecanismo de
reajustamento para reconhecer direitos compensatórios que vão além da
preservação do poder de compra da moeda - como no caso do índice de
reajuste-teto (Lei 8.870/94, art. 26; Lei 8.880/94, art. 21, § 3 o ) e da revisão do
art. 58 do ADCT - criam pretensões de reparação, por oposição à pretensão
de mera preservação.
Em outras palavras, em tais situações o reajustamento não se presta à
preservação do conteúdo econômico de um direito já reconhecido, mas
efetivamente cria um direito novo, na medida em que altera por completo o
seu conteúdo econômico.
A utilização do mecanismo de reajustamento, nesse caso, é um simples
detalhe, pois poder-se-ia facilmente ter previsto uma forma de compensação
que incidisse sobre o cálculo da renda mensal inicial, mas preferiu-se a
retroação de índice de correção monetária. Destarte, por óbvio a pretensão
reparatória instrumentalizada por seu direcionamento à alteração do valor da
renda mensal pro futuro, por intermédio da incorporação de índice aplicado
retroativamente, nasce com a entrada em vigor dos arts. 26 e 21, § 3º.
Da aplicabilidade do art. 103 da Lei 8213/91
Ademais, pode-se dizer que, de fato, não se encontrava expirado o prazo
decadencial quanto à revisão dos tetos (RE 564.354/SE) quando da
formalização do acordo no âmbito da ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, mas
não por não se aplicar qualquer prazo decadencial, e sim por ainda não se
encontrar ultrapassado o termo final deste prazo na data do ajuizamento da
mesma - fato ocorrido em janeiro/2014, com o decênio
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Confirma a exclusão?