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12/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MUNICÍPIO
DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição
Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (
fls. 388/389):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SUPERVENIENTE LEI MUNICIPAL
QUE DIMINUI O TETO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO RETROATIVA À PRETENSÃO DO
CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL E EXECUÇÃO
ANTERIORES ÀS CITADAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS. PRESTÍGIO À
SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA
MUNICIPAL QUE CONCORDA COM O PLEITO DO CREDOR NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS E APÓS MANEJA AÇÃO MANDAMENTAL. QUEBRA DO
POSTULADO DA BOA -FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impugna o Município de Salvador ato administrativo lavrado pelo
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste eg. Tribunal que
homologou pedido do litisconsorte passivo necessário no sentido de
proceder à formação de Requisição de Pequeno Valor, em montante
correspondente à 30 salários mínimos, deixando de aplicar, na espécie, a
limitação equivalente à 12.000,00 (doze mil reais), trazida por ocasião da
promulgação da Lei Municipal n° 8.723/2014, em 22/12/2014.
2. De fato, observa-se que o crédito de que se cuida se trata de
honorários advocatícios, advindos da ação ordinária n° 0402143-
59.2012.8.05.0001, cujo título judicial exequendo foi formado em 26 de junho
de 2014, através do seu trânsito em julgado. Logo em seguida, em
21/08/2014, foi iniciado, pelo credor, ora litisconsorte passivo necessário, a
execução dos valores, mediante cumprimento de sentença, inclusive com a
renúncia do montante superior a 30 salários mínimos, limite para pagamento
via RPV.
3. Nesse diapasão não há como chancelar a aplicação retroativa da lei
para efeito fazer incidi-la sobre situação jurídica anterior, consoante defende
o Impetrante, providência esta que resultaria, efetivamente, na redução do
limite para quitação do débito por Requisição de Pequeno Valor, em prejuízo
do credor.
4. Não bastasse, necessário pontuar ainda que o próprio Município de
Salvador, nos autos do processo originário (fls. 319), ao ser intimado para se
manifestar sobre o pleito do litisconsorte passivo necessário, com ele
expressamente anuiu, quando já em vigor a Lei n° 8.723/2014 consignando
na ocasião que " a Fazenda Pública requer seja a Presidência do egrégio
Tribunal de Justiça comunicada da necessidade de expedição de RPV até o
limite de R$ 23.640,00 (vinte e três mil seiscentos e quarenta reais),
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes [...]".
5. Segurança denegada.
A parte recorrente afirma que pretendeu, com o ajuizamento do mandado de
segurança, " sanear um equívoco interno administrativo", uma vez que encaminhara "
oficio-padrão [...] ao Judiciário, subscrito em 07.04.2015, comunicando a necessidade
da expedição de RPV até o limite de R$ 23.640,00, sem, todavia, na espécie atentar
que, com o advento da Lei Municipal 8.723/2014, fora inaugurado no âmbito da
municipalidade outro teto, qual seja, o no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl.
404).
Sustenta que, ao não lhe permitir o exercício da autotutela, nos termos da
Súmula 473/STF, o Tribunal de origem teria violado o art. 53 da Lei 9.784/1999.
Argumenta que, ao considerar o trânsito em julgado do título executivo como
o marco definidor da legislação aplicável, o Tribunal de origem teria afrontado o
parâmetro dado pelo art. 1º do Decreto Judiciário 639/2012, bem como negado
vigência à Lei municipal 8.723/2014, que fixou como obrigação de pequeno valor
aquela que não ultrapassasse R$ 12.000,00 (doze mil reais) – fl. 408.
Defende que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não observa os
princípios da legalidade orçamentária e da segurança jurídica, bem como destoa da
sistemática prevista no art. 730 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que
condiciona a execução contra a Fazenda Pública ao prévio acertamento do débito
exequendo (fls. 410/411).
É o relatório.
O Tribunal de origem denegou a segurança com a seguinte fundamentação
(fls. 392/397):
Com efeito, impugna o Município de Salvador ato administrativo
lavrado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste eg. Tribunal
que homologou pedido do litisconsorte passivo necessário no sentido de
proceder à formação de Requisição de Pequeno Valor, em montante
correspondente à 30 salários mínimos, deixando de aplicar, na espécie, a
limitação equivalente à 12.000,00 (doze mil reais), trazida por ocasião da
promulgação da Lei Municipal n° 8.723/2014, em 22/12/2014.
A controvérsia repousa, assim, na aplicabilidade ou não da citada
legislação que logrou reduzir o teto para pagamento de precatórios da
Fazenda Municipal, à pretensão creditícia do particular, diante da sucessão
de leis no tempo.
De fato, observa-se que o crédito de que se cuida se trata de
honorários advocatícios, advindos da ação ordinária n° 0402143-
59.2012.8.05.0001, cujo título judicial exequendo foi formado em 26 de junho
de 2014, através do seu trânsito em julgado. Logo em seguida, em
21/08/2014, foi iniciado, pelo credor, ora litisconsorte passivo necessário, a
execução dos valores, mediante cumprimento de sentença, inclusive com a
renúncia do montante superior a 30 salários mínimos, limite para pagamento
via RPV.
Nesse diapasão não há como chancelar a aplicação retroativa da lei
para efeito fazer incidi-la sobre situação jurídica anterior, consoante defende
o Impetrante, providência esta que resultaria, efetivamente, na redução do
limite para quitação do débito por Requisição de Pequeno Valor, em prejuízo
do credor.
In casu, o marco temporal que deve ser tido como paradigma para
definição do quantum aplicável para efeito de adimplemento da quantia
através da via eleita pelo credor deve ser a data do nascimento do seu
direito de crédito, perfectibilizado, pois, no momento em que formado e
exigível o título judicial, qual seja o trânsito em julgado.
[...]
Não bastasse, necessário pontuar ainda que o próprio Município de
Salvador, nos autos do processo originário (fls. 319), ao ser intimado para se
manifestar sobre o pleito do litisconsorte passivo necessário, com ele
expressamente anuiu, quando já em vigor a Lei n° 8.723/2014 consignando
na ocasião que " a Fazenda Pública requer seja a Presidência do egrégio
Tribunal de Justiça comunicada da necessidade de expedição de RPV até o
limite de R$ 23.640,00 (vinte e três mil seiscentos e quarenta reais),
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes [...]."
Assim é que, nos termos do parecer ministerial, ao concordar
expressamente com a providência administrativa ulteriormente empreendida
pela autoridade coatora, e, logo após, manejar o presente remédio heroico
justamente para desconstituir aquele entendimento, o Impetrante pauta sua
conduta de forma alheia aos paradigmas da boa-fé objetiva, especialmente
no que toca à observância dos deveres anexos de eticidade e proibição de
comportamento contraditório.
EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via
precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a
situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-
2020 PUBLIC 15-09-2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR – RPV. LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE ALTEROU O
LIMITE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite para a expedição de Requisição
de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários mínimos.
2. No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. MARCO
AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a
aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para
expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos
processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital
3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de
expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na
vigência da lei nova.
3. Na ocasião, esta SUPREMA CORTE deu provimento ao RE, fixando
a seguinte tese ao Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da
submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em
data que a anteceda.
4. O precedente paradigma se amolda à hipótese destes autos, pois a
aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo tempus regit actum,
seja na hipótese em que ampliado o limite, seja na que seja reduzido.
5. Dessa forma, ainda que a execução tenha sido deflagrada na
vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não se admite a incidência da lei
superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob a égide da
lei anterior. Logo, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da
constituição do título (trânsito em julgado da ação), qual seja, a Lei
Distrital 3.624, de 18 de julho de 2005 .
6. A solução a que se chegou esta SUPREMA CORTE no julgamento
do Tema 792 deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de
violação à coisa julgada, à segurança jurídica, bem como ao princípio da
isonomia.
7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§
4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE
1361600 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-
05-2022 PUBLIC 25-05-2022 – sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI LOCAL DISCIPLINADORA DE
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. APLICAÇÃO A TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO POR EXECUÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO . REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NA ANÁLISE DO RE
729.107/DF, MINISTRO MARCO AURÉLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO
DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DEDUZIDO EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/75. VERBA
HONORÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar o RE 729.107/DF,
tema 792, Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “ Lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui
natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica
constituída em data que a anteceda ".
II – O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Plenário
desta Corte Suprema.
III – Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, incabível verba honorária
no presente caso, por se tratar de recurso interposto em face de decisão
publicada sob a égide do CPC/73.
IV – Agravo interno desprovido. (RE 861115 AgR, Relator Ministro
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021 – sem
destaque no original.)
No caso concreto, é incontroverso que o trânsito em julgado do título
executivo ocorreu em 26/6/2014, antes, portanto, do advento da Lei municipal 8.723, de
22 de dezembro de 2014, que, consoante a orientação acima, não pode ser aplicada
retroativamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 01 de dezembro de 2023.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
13/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para a manifestação de
estilo.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?