Informações do processo 2018/0022954-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94553
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/02/2018 a 22/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • J C S F
  • Requerente
    • R A de S PRESO

Movimentações 2020 2018

22/04/2020 Visualizar PDF

  • J C S F
  • R A de S PRESO
Tipo: PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DETRAÇÃO
E REMIÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESES NÃO
APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NOS AUTOS DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado às fls. 197-316 em favor de R. A. DE S., em que se
pleiteia, novamente, a extensão dos efeitos do provimento do recurso ordinário por esta Corte,
nos autos do presente recurso ordinário em habeas corpus, ao Corréu J. C. S. F., nos termos do
acórdão assim ementado (fl. 595):

"PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1 - Demonstrado que não estão presentes motivos concretos para a
decretação do encarceramento cautelar do ora recorrente, porque em situação
diversa da que determinou a prisão dos inúmeros corréus, não há como mantê-lo
segregado.

2 - Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, ficando
a cargo do juízo de primeiro grau fixar outras cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal que entender cabíveis."

Documento eletrônico VDA25123300 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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décadas trabalhando como vendedor da Loja), exatamente as mesmas acusações que pesam
contra [J. C. S. F.] cujo processo desmembrado ainda não foi julgado em primeira instância" (fl.
200) e que o Requerente já cumpriu pena provisória por período suficiente para a progressão de
regime.

Sustenta-se a ausência de fundamentação para a negativa de reconhecimento do direito
do Requerente de apelar em liberdade.

Em petição de fls. 323-330, o Requerente junta documentos referentes aos dias
trabalhados e ao bom comportamento carcerário.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 338-341, opinou pelo indeferimento do
pedido de extensão.

Em petição de fls. 345-353, o Requerente junta documento comprobatório da sua
progressão para o regime semiaberto, ressaltando o período já cumprido de prisão processual e os
dias trabalhados para fins de remição.

É o relatório.

Decido.

Esta Turma, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto por J. C. S. F., decidiu por
"revogar a prisão preventiva do recorrente, ficando a cargo do juízo de primeiro grau fixar
outras cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal que entender cabíveis" (fl. 604). Por
isso foi protocolado o presente pedido de extensão, que visa beneficiar o Corréu R. A. DE S.. O
voto vencedor, relatado pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi assim
fundamentado (fls. 602-604; grifos diversos do original):

"Colhe-se da decisão segregatória o seguinte (fls. 249/252):

'[...]. 5 - No que toca ao pedido de prisão preventiva, assiste razão ao
D. Promotor de Justiça, pois a custódia cautelar se mostra necessária à
garantia da ordem pública, não sendo suficiente nenhuma outra medida
diversa da prisão para obtenção do mesmo resultado prático.

Com efeito, a presente persecução penal iniciou-se com um
procedimento investigatório criminal, coordenado pelo GAECO - Núcleo de
Ribeirão Preto, com o fim de apurar crimes, principalmente de organização
criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas.

Solicitada e deferida judicialmente interceptação telefônica para
aprofundamento das investigações, apurou-se que, de fato, os acusados
estariam associados para a comercialização de enormes quantidades de
entorpecentes, conforme relatórios detalhados das gravações, que instruem a
inicial, além das demais diligências, a exemplo do cumprimento de mandados
de busca e apreensão, que resultaram na apreensão de quase uma tonelada
de entorpecentes.

Há, portanto, indícios suficientes da autoria dos acusados nos delitos
a eles imputados.

De outro lado, trata-se de crimes gravíssimos, cujas penas máximas

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empreitada criminosa revelada - que, ao que tudo indica, se desenvolve em
contexto de organização criminosa, o que se depreende concretamente das
investigações acima mencionadas é suficiente para revelar o perigo à ordem
pública que suas liberdades representam, evidenciando-se a necessidade da
custódia cautelar para o acautelamento social, já que, em liberdade,
provavelmente permanecerão em tal atividade, logicamente nociva à paz e à
segurança da sociedade.

Ante o exposto, defiro a representação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 312 e 313,1, do CPP, decreto a prisão preventiva dos
denunciados [...].'

Por sua vez, o pedido de revogação da prisão foi indeferido pelos seguintes
fundamentos (fls. 253/255):

'[...]. Em que pesem as respeitáveis ponderações defensivas, a
manutenção da custódia cautelar do réu J C S F, assim como a dos demais
réus, é imprescindível.

Ao contrário do que sustenta a D. Defesa, ainda que não se tenha
obtido gravação de ligação telefônica a partir de alguma linha pessoal do
acusado J C, ou de conversa da qual ele, pessoalmente, tenha participado (o
que, por si só, não o exime, já que, conforme ressabido, aquele que comete
infrações penais da espécie da que lhe foi imputada, sobretudo com o modus
operandi apontado pela acusação, não se expõe com facilidade, justamente
para não oportunizar a produção de provas contra si), as ligações
interceptadas entre seu empregado, o réu Renato Antônio, e o réu Valmir do
Prado Gomes, que seria, de acordo com as investigações, além de coautor
nos crimes de tráfico de drogas, intermediário do réu Leandro José da Silva,
para concretizar a lavagem de dinheiro proveniente de tal crime, consistem
em fortes indícios de que o réu J C, proprietário do estabelecimento
comercial, tinha plena ciência de que estava a colaborar com as nefastas
atividades da organização criminosa detalhadamente descrita na denúncia.

Como se vê, a situação do ora recorrente difere da dos demais corréus,
porquanto não se tem, como o próprio juízo afirmou, nenhuma conversa sua de
modo a poder ligá-lo à participação dos crimes de tráfico e organização criminosa,
sendo certo que seria o dono do estabelecimento de compra e vende veículos, daí o
seu possível envolvimento especificamente na prática de lavagem de dinheiro e não
nos outros ilícitos penais.

Tem-se ainda que a própria denúncia faz a menção de que o recorrente
estava solto quando do pedido da prisão preventiva, ou seja, não tinha sido
decretada sua prisão temporária juntamente com outros corréus, e não está ele
denunciado, assim como as inúmeras outras pessoas pelos crimes já mencionados e
nem por associação para o tráfico.

Data venia, não me parece que esteja na mesma situação que,
concretamente, teria motivado o encarceramento cautelar dos outros envolvidos no
núcleo criminoso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva
do recorrente, ficando a cargo do juízo de primeiro grau fixar outras cautelares do
art. 319 do Código de Processo Penal que entender cabíveis.

É como voto."

Como se percebe, a Sexta Turma entendeu pela revogação da prisão preventiva do
Recorrente J. C. S. F., ao destacar que a sua situação seria diversa daquela apresentada pelos

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estava solto quando do pedido da prisão preventiva, ou seja, nao tinna sido decretada sua
prisão temporária juntamente com outros corréus, e não está ele denunciado, assim como as
inúmeras outras pessoas pelos crimes já mencionados e nem por associação para o tráfico''.

Outrossim, constata-se que o Requerente R. A. DE S., de modo diverso do Recorrente J.
C. S. F., já foi sentenciado às penas de "2 anos de reclusão, por incurso no art. 288 do Código
Penal" e "às penas de 8 anos de reclusão e 26 dias-multa, por incurso no art. 1°, caput e §4°, da
Lei n° 9.613/98, combinado com o art. 29 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69
do mesmo Código" (fl. 300).

Desse modo, diante da ausência de similitude fática entre as situações dos Acusados, não
é possível a extensão da decisão concessiva da liberdade.

As teses de ausência de fundamentação para a negativa de reconhecimento do direito do
Requerente de apelar em liberdade e de detração e remição para fins de progressão de regime não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que a apreciação diretamente por esta Corte
Superior incorreria em supressão de instância.

Todavia, diante da progressão do Requerente ao regime semiaberto, em 06/03/2020, nos
autos de Execução Provisória n.° 0001667-90.2020.8.26.0496 (fl. 351), entendo que a prisão
cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão
por outro motivo.

A esse respeito, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CUSTÓDIA AO MODO DE
EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.

[...]

3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada pela
reiteração delitiva do recorrente, que responde a outra ação penal pelo mesmo tipo
de delito, a saber, tráfico de drogas. Assim, demonstrada a necessidade da prisão
provisória para garantia da ordem pública e como forma de se evitar a reiteração
delitiva.

4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o
cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar
com o modo de execução fixado na sentença condenatória .

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DJe 09/04/2018; sem gritos no original.)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO
JUDICIAL QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS
GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelo fato de responder a
outros processos e de ter praticado o crime dos autos quando ainda beneficiado
pela gozo da liberdade com aplicação de medidas cautelares, o que evidencia do
forte risco da reiteração delitiva.

V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

VI - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator,
deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal
regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução
determinado na sentença condenatória.

Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar
que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime
semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver preso." (RHC 100.046/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
12/09/2018; sem grifos no original.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão de fls. 197-316. CONCEDO a ordem
de habeas corpus, de oficio, para determinar que a prisão preventiva do Requerente observe as

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+         IUIIKIIQTDA I novi + n                      OA/A/I/OAOA 4E.OC.O7

Brasília, 20 de abril de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

Documento eletrônico VDA25123300 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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14/02/2020 Visualizar PDF

  • J C S F
  • R A de S PRESO
Tipo: PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de pedido formulado às fls. 197-316 em favor de R. A. DE S., em
que se pleiteia a extensão dos efeitos do provimento do recurso ordinário por esta Corte, nos
autos do presente recurso em
habeas corpus, ao Corréu J. C. S. F., nos termos do acórdão
assim ementado (fl. 595):

"PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO
PROVIDO.

1 - Demonstrado que não estão presentes motivos concretos
para a decretação do encarceramento cautelar do ora recorrente,
porque em situação diversa da que determinou a prisão dos inúmeros
corréus, não há como mantê-lo segregado.

2 - Recurso provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente, ficando a cargo do juízo de primeiro grau fixar outras
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal que entender
cabíveis.
"

Alega-se que a situação fático-processual do Requerente é idêntica à do
Corréu, já que "[e]s
tá condenado apenas por dois crimes de lavagem de dinheiro pela
venda de dois veículos (em décadas trabalhando como vendedor da Loja), exatamente
as mesmas acusações que pesam contra José Carlos Souto Filho cujo processo
desmembrado ainda não foi julgado em primeira instância
" (fl. 200) e que o Requerente
já cumpriu pena provisória por período suficiente para a progressão de regime.

Sustenta-se a ausência de fundamentação para a negativa de reconhecimento
do direito do Requerente de apelar em liberdade.

Ouça-se o Ministério Público Federal a respeito do pedido de extensão
formulado na petição de fls. 197-316.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


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