Informações do processo 2018/0010053-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1233493
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 07/02/2018 a 21/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

21/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição protocolada por H. J. PEREIRA DE OLIVEIRA -
ME, WALFREDO VALENTE DE OLIVEIRA e NILZA MARIA CARVALHO
PEREIRA DE OLIVEIRA, às fls. 1.844/1.887, na qual a parte pugna pela extensão da
suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia desencadeada pela COVID-19,
até o dia 31.5.2020 ou "até o final da calamidade pública oriunda do novo coronavírus"
ou, ainda, "enquanto houver restrição à atividade da advocacia, que exerce atividade
essencial da justiça" (fls. 1.846/1.847).

De plano, convém transcrever o disposto no artigo 22 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas
férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no
caso de vaga, na forma do artigo 18.

§ 1° O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial
também nas funções de relator e revisor.

§ 2° Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente:

a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal
Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem
;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria
do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe
competirem, de acordo com o Regimento Interno.

§ 3° A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo
anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o
Vice-Presidente.

De se notar que a atuação desta Vice-Presidência é restrita às hipóteses
legais e limita-se à cognição inerente ao
juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário
, que, inclusive, já foi exercido, restando negado seguimento à insurgência,
bem como não conhecido o subsequente agravo em recurso extraordinário, culminando
com a rejeição dos aclaratórios opostos desse julgado -
vide fls. 1.788/1.790, 1.806/1.812
e 1.826/1.834.

Acrescente-se que causa espécie a parte agora pleitear a dilação da
suspensão dos prazos recursais quando já se vislumbra o trânsito em julgado do feito,
sendo que, ao que tudo indica, não teve qualquer problema, em decorrência da triste
pandemia, para manejar a presente petição eletrônica nestes autos, evidenciando-se que,
no caso, inexiste obstáculo para o adequado exercício da atividade advocatícia.

À vista disso, não há nada a prover na espécie .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


Retirado da página 2159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 6955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo
de Tarso Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 10831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão