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Movimentações 2019 2018
01/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por WALFREDO
VALENTE DE OLIVEIRA, NILZA MARIA CARVALHO PEREIRA DE
OLIVEIRA e H. J. PEREIRA DE OLIVEIRA - ME, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.640):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi
discutida na origem e nas razões do recurso especial não indicou a parte
recorrente a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015.
4. Não cabe condenação por litigância de má-fé, pois a parte
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 4B3D988D-C226-4F81-85F4-7AA6D8DC50E0
interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem
abusar do direito de recorrer, não se verificando afronta ou descaso com
o Poder Judiciário.
5. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.649/1.651), sustenta a parte
recorrente afronta ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, da
Constituição Federal.
Preparo recursal às fls. 1.653/1.654.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.661).
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido por manifesta
intempestividade.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi considerado publicado em
1º de julho de 2019 (segunda-feira) (certidão de fl. 1.647).
Dessarte, à luz do disposto na Portaria STJ/GP n. 218, de 25 de junho de
2019, que determinou a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de
julho de 2019, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 1º de agosto de 2019
(quinta-feira) e encerrou-se em 21 de agosto de 2019 (quarta-feira), computados apenas
os dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que o apelo extremo somente foi protocolado em 26 de
agosto de 2019 (segunda-feira) (certidão de fl. 1.658), sendo, portanto, manifestamente
intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 4B3D988D-C226-4F81-85F4-7AA6D8DC50E0
04/09/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/09/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/09/2019 Visualizar PDF
01/07/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar
em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e
nas razões do recurso especial não indicou a parte recorrente a contrariedade
ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Não cabe condenação por litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso
legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer,
não se verificando afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
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