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Movimentações 2020 2018
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DOS DIREITOS DO EMPREENDIMENTO. INEFICÁCIA
PERANTE O CREDOR.
1. Cabe ressaltar que ao contrário do que ocorre na cessão de créditos, na
qual é desnecessária a anuência do devedor para a sua validade, na assunção
de dívida é indispensável a aquiescência do credor.
2. O Código Civil em seu art. 299 prevê a assunção de dívida, na qual é
necessária a expressa anuência do credor. Não havendo anuência do credor
referente à assunção de dívida, não há que se falar em ilegitimidade passiva,
devendo a parte apelante, se o caso, cobrar regressivamente o cedido em
ação autônoma.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DA RÉ. CONFISSÃO. DOCUMENTOS QUE
RECONHECEM O DÉBITO.
3. Em relação ao quantum debeatur a título de percentual de intermediação,
não houve impugnação específica das planilhas juntadas às fls. 56 e 62/80,
além de constar e-mail do departamento jurídico da ré (fls. 82) concordando
com a quantia apontada.4. Descabida, portanto, a exegese de que a parte não
teria comprovado o valor do débito, diante da confissão da ré, incidindo o
disposto no art. 374, inciso IIdo CPC/2015.
5. Recurso improvido." (fl 359)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/376).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 80, inciso
IV, 489, § 1°, inciso IV, 1.022, e 1026, § 2° do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,
em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo se omitiu quanto à
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(c) descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Apresentadas contrarrazões às fls. 398/406.
É o relatório.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte recorrente, não prospera a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, tendo
em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fUndamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, conforme se verá adiante.
Para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual, é
necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não se tenha
pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a
questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d)
seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N° 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado
sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido
a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento
ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente
qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de
deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula n° 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)
No caso em exame, alega a parte recorrente que o eg. TJSP não analisou as alegações
de que (i) houve expressa anuência da recorrida com relação à cessão da divida, conforme
pontuado pela sentença, e de (ii) existência de cláusula no contrato de cessão que previa que a
integral responsabilidade da cessionária, sem restrição de tempo, sobre as questões envolvendo o
Sr. Alfredo Bartolomeu da Rosa Borges.
Ocorre que, o Tribunal de origem tratou expressamente acerca da questão da
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Avin/nX. DAI II A D A II In A»»; n n#4 A O-i /AO/OAOA AA.OO.O-i
trechos do acórdão recorrido:
"Cabe ressaltar que ao contrário do que ocorre na cessão de créditos, na
qual é desnecessária a anuência do devedor para a sua validade, na
assunção de dívida é indispensável a aquiescência do credor .
Nesse sentido:
"AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA NA SUA
LIBERAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - COMPROVAÇÃO
- VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - INADIMPLÊNCIA
CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. A cessão de
crédito é válida porque a lei, diferentemente do que determina em
relação à assunção de dívida ou cessão de débito (art. 299, parágrafo
único, do CC), não exige a anuência do devedor para que seja
substituído o credor da obrigação".
E, ainda que se admita a cessão dos direitos referente ao empreendimento,
tal contrato não afeta ao terceiro credor. Destaca-seque o Código Civil em
seu art. 299 exige a expressa anuência do credor.
Não havendo anuência do credor referente à assunção de dívida, não há
que se falar em ilegitimidade passiv a, devendo a parte apelante, se o caso,
cobrar regressivamente o cedido em ação autônoma.
No mérito, melhor sorte não assiste a apelante.
Consta da petição inicial que a empresa Conde Desenvolvimento Imobiliário
Ltda firmou contrato de intermediação com Alfredo Bartolomeu da Rosa
Borges, tendo por objeto o empreendimento imobiliário Campos do Conde
Caruaru, promovido nos imóveis de matrículas 33459 e 33460 do 1° CRI de
Caruaru-PE. E conforme referido contrato, a empresa Conde pagaria a
Alfredo 1% do preço auferido em todos os lotes negociados, abrangendo
qualquer das fases do empreendimento. No curso do contrato Alfredo faleceu
deixando os herdeiros Rodrigo e Eduardo, que cederam seu crédito a
empresa autora Sirinhaem, ora apelada. A empresa Conde Desenvolvimento
Imobiliário Ltda, por sua vez, cedeu sua posição contratual à ré. Em contato
com a ré, foi-lhe informada a existência de um crédito no valor de
R$126.059,60,valor vigente para julho de 2013. Contudo, a ré exigiu a
emissão de uma nota fiscal em nome de Exsa Empreendimentos e
Participações Ltda.,terceira que não participou do contrato, e que não
concordava com o pagamento. Pretendia, pois, a condenação da ré na
quantia de R$ 126.059,60, bem como de todos os valores que se vencerem no
curso da ação.
Tecidas as ponderações necessárias para a compreensão da discussão
recursal, restou incontroverso nos autos à existência do crédito de R$
126.454,12, reconhecido expressamente pela ré (fls. 82), e não impugnado em
sede de contestação, batendo-se a apelante na tese de que o valor deveria ser
pago pela cessionária que assumiu o empreendimento comercial.
Todavia, a ré não se exime da responsabilidade contratual, ainda que tenha
cedido os direitos referentes à comercialização do empreendimento, vez que
o período de apuração das comissões abrange lapso sob a administração da
apelante .
Assim, resta evidenciada a responsabilidade contratual pelos débitos em
aberto" (fl. 361/362, g.n.)
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Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
No que tange à alegação de existência de cláusula no contrato de cessão que previa
que a integral responsabilidade da cessionária, sem restrição de tempo, de fato, não foi analisada
mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contudo, tal questão, tendo em vista a
conclusão pela ineficácia da cessão como um todo, é insuscetível de influir no resultado do
julgamento da presente demanda, razão pela qual não se conhece da alegada omissão. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO
PROCEDENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO. DESLINDE DA CAUSA.
AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "para configurar omissão, é
necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de
origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos
embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou
contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante
para o deslinde da controvérsia" (AgInt nos EDcl no REsp 1.328.164/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
2. Hipótese em que a omissão alegada, sendo irrelevante ao deslinde da
controvérsia, não justifica a anulação do julgamento. Conforme já
enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as
teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa "
(EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA
TURMA, DJ de 6/5/1996).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp 1547703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)
Assiste razão à parte recorrente, contudo, no que tange à multa aplicada no
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2°, do CPC de 2015, do exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração, na espécie,
foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ,
razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito, os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES
FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem
vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2 o , do CPC/2015 não é automática e
depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos
embargos de declaração. Precedentes.
3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de
declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de
origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. "
(AgInt no AREsp 1543102/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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dai ii a d a ii irx A»»;nn#4no-i/no/nnnn AA.nn.n-i
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