Informações do processo 2018/0010911-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1233770
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2018 a 09/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. TRATAMENTO

HOME CARE
. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE
NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

JOSÉ CARLOS PEREIRA EPIFÂNIO (JOSÉ CARLOS) ajuizou ação de
obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela,

contra INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE (INSTITUTO)
e HOSPITAL SAÚDE RESIDÊNCIA (HOSPITAL), objetivando a cobertura de serviço de
home
care
 e dieta nasointeral, conforme prescrição médica.

Em primeira instância, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da
morte do autor no curso do processo. Na ocasião, os demandados foram condenados ao pagamento
da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73 (e-STJ, fls.
256/259).

O Tribunal a quo  deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo

INSTITUTO e espólio de JOSÉ CARLOS, nos termos do acórdão a seguir ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS.
TRATAMENTO HOME CARE. SUSPENSÃO INDEVIDA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO
CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO
VINDICADO. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO
REPARATÓRIA AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELO
PARTICULAR PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA.
JULGAMENTO MERITÓRIO EM APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO RECLAMADA. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS CUMULADOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO ESTATAL PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1. O direito à indenização por danos morais, conquanto
relacionado aos direitos da personalidade, tem natureza patrimonial, de
modo que se transmite aos herdeiros e sucessores do lesado falecido, nos
termos do art. 943 do CC. 2. Sentença extintiva anulada. 3. Exame do
mérito na forma do art. 515, § 3°, do CPC. 4. 0 serviço de home care
visa atender pacientes que necessitam de internação hospitalar, mas que,
em razão dos custos e dos riscos de infecção, são encaminhados à
internação domiciliar. 5. 0 quadro clínico do falecido sucedido relatado
no laudo é suficiente para caracterizar a real necessidade da internação
domiciliar nos termos requisitados pelo médico responsável. 6. A recusa
da operadora do plano de assistência e saúde em manter o serviço
somado à negativa do fornecimento da dieta nasointeral para tratamento
em caráter de urgência do segurado são suficiente para gerar o direito
aos danos morais. 7. Gastos da família, comprovados nos autos, para
manter a saúde do segurado frente à suspensão indevida do serviço são
devidos a título de danos materiais. 8. Pedidos cumulados julgados
procedentes nos valores e formas descritos no voto da relatoria. 9. Apelo
estatal provido com a redução dos honorários advocatícios consoante
fixado. 10. Decisões unânimes
 (e-STJ, fl. 306).

Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO foram improvidos (e-STJ,

fls. 325/329).

No recurso especial, fundado no art. 105, III a,  da Constituição Federal, o
INSTITUTO alegou ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/02. Sustentou, em suma, que (1) não
houve dano passível de indenização, pois ausentes os elementos essenciais contidos no art. 186 do
CC/02 para a caracterização da responsabilidade; (2) o valor da reparação moral foi fixado de modo
exorbitante, devendo ser excluído ou reduzido a patamar mais razoável (e-STJ, fls. 335/341).

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 352).

O recurso foi inadmitido na origem pelo fato de não se tratar de montante arbitrado
de maneira exorbitante e por incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fl. 354).

No agravo em recurso especial, o INSTITUTO alegou a ofensa aos dispositivos
de lei federal e a inaplicabilidade do óbice sumular, além de ressaltar que que houve usurpação da
competência do STJ, pois o Tribunal
a quo  adentrou no mérito recursal. No mais, repisou os
argumentos deduzidos no apelo nobre (e-STJ, fls. 360/369).

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 372).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Do juízo de admissibilidade

Quanto ao juízo de admissibilidade, é relevante afirmar que o Tribunal a quo,  ao
realizá-lo, atendeu perfeitamente aos ditames legais, não podendo se defender que o fato de
incursionar no mérito do especial se configure em usurpação de competência desta Corte.

Ressalte-se que o referido juízo é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no
Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é
soberana àquele.

A propósito, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE
DE MÉRITO DO ESPECIAL. CONTROLE BIFÁSICO. APELAÇÃO.

514, II, DO CPC. ATENDIMENTO.

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e, como tal, a
decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem
competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos
pressupostos recursais.

2. O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a
esse respeito.

3. "A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição
inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar
conhecimento ao recurso" (AgRg no AREsp nº 175.517/MS, Relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 489.138/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 26/9/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 216/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. STJ NÃO VINCULADO.

[...]

2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão
proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso
especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.

3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data
da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ).

4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa.

(EDcl no AREsp 289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 15/5/2014, DJe 21/5/2014)

(1) Do dever de indenizar

O Tribunal local anulou a sentença para julgar procedentes os pedidos de danos
morais e materiais, conforme trechos que se destacam:

Nesse passo, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que cabe ao
médico responsável definir o tratamento mais adequado ao paciente,
posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação
individualmente, não sendo razoável o Estado limitar procedimentos
terapêuticos e excluir tratamentos de saúde modernos e específicos, pelo
simples fato de serem mais onerosos.

Logo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao
impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos o direito
à saúde digna, especialmente os mais carentes, justifica-se a imposição
ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao
tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos
como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor
qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em
atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da
pessoa humana.

Faltando o ente público apelante com essas observâncias no caso
concreto, patente seu dever de indenizar os sucessores do falecido
paciente, pelos inerentes sofrimentos da época, em decorrência da
interrupção abusiva do serviço de home care necessário para o seu
tratamento, que decorreu no falecimento do ente querido.

No particular, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é
passível de condenação por danos morais as operadoras de planos de
saúde que se recusam injustificadamente a efetuar cobertura do
tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do
sofrimento ou do abalo psicológico, pois a sua ocorrência é presumida,
confiram-se AgRg no AREsp 520750/SP, T4, rel. Min. Raul Araújo, DJe
de 23/02/2015 e AgRg no AREsp 50759/RJ, T3, rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 25/8/2014, devendo a indenização pertinente ser fixada de acordo
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como
compatibilizados com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e
duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador
do dano e as condições sociais do ofendido, razões pelas quais entendo
adequada a fixação da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com incidência de correção monetária da data do julgamento e
juros de mora do evento danoso.

Cabível, ainda, a condenação requerida a título de danos materiais, no
valor de R$ 1.380,28 (mil trezentos e oitenta reais e vinte e oito centavos),
de acordo com os documentos acostados de fls.126/214, com incidência
de correção monetária das datas dos pagamentos e juros de mora da
citação
 (e-STJ, fls. 308/309).

Tem-se que a Corte estadual, analisando as peculiaridades do caso concreto,
consignou que o INSTITUTO deixou de disponibilizar os meios necessários ao tratamento indicado
por profissional médico, ressaltando que não é razoável a limitação de procedimentos terapêuticos e a
exclusão de tratamento pelo simples fato de ser oneroso. Assim, em decorrência da interrupção
abusiva do serviço de
home care  necessário para o tratamento do paciente, o Tribunal local condenou
o INSTITUTO ao pagamento de indenização por danos morais.

O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a operadora de plano
de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por
profissional habilitado na busca da cura.

Este Tribunal Superior considera abusiva a exclusão de tratamento ou
procedimento imprescindível prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.

A propósito, vem a calhar os fundamentos do voto proferido pelo saudoso Ministro
CARLOS MENEZES DIREITO, no julgamento do RESP nº 668.216/SP:

Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia
alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua
determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no
contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas
relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as
patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia
alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia
autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da
terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E
isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de
assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o
especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a
alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar
severo risco para a vida do consumidor. (...)
Nesse sentido, parece-me
que a abusividade da

(...) Ver conteúdo completo

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07/02/2018

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8955 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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