Informações do processo 2018/0014793-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1235816
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/02/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HEITOR MASTROCINQUE PEREIRA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ Fl. 592):

AGRAVO RETIDO - DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RECURSO
NÃO REITERADO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1° DO CPC - RECURSO NÃO

CONHECIDO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
ALEGAÇÃO DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO PRÓXIMO AO BANCO
EM QUE O AUTOR TERIA EFETUADO SAQUE NO VALOR DE R$

2.073,85 - NÃO COMPROVAÇÃO DO SAQUE - BOLETIM DE

OCORRÊNCIA LAVRADO A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS

PELA PRÓPRIA VÍTIMA, O QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA
DEMONSTRAR O FURTO - TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS
QUE SOUBE TRATAR-SE DE ROUBO A PARTIR DA NARRATIVA DO

AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 606/608).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 6º, VIII, do
CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a ocorrência do roube no
interior de um estacionamento disponibilizado pelo Banco é incontroversa, devendo o banco ser
condenado ao pagamento de danos morais, por falha na prestação de serviço; e b) o consumidor não
tem como fazer prova do desconto de valores de cheques e que o banco é quem deveria comprovar a
movimentação bancária, bem como as imagens da câmera que comprovam que o recorrente esteve na

agência.

Apresentadas contrarrazões às fls. 668/675.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Quanto à alegada violação do art. 6º do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE

CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Registra-se, ainda, que, mesmo diante do Código de Processo Civil de 2015, esta
Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/15, concluiu que " a admissão de

prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de

declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a

sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de

embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão