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Movimentações Ano de 2018
23/04/2018
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. NULIDADE POR
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. RAZÕES
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 30 DO CP.
INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. AFRONTA AO ART. 482
DO CPP. QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚMULA 283/STF. MALFERIMENTO AO ART. 59 DO CP.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. HC
Nº 126.292/SP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR JOSE PASINATO,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, ementado verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
PRELIMINARES - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO
ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTO SURPRESA - DEFESA TOMOU CIÊNCIA DA JUNTADA
DE MÍDIA CONTENDO INTERROGATÓRIO DO CORREU COM
ANTECEDÊNCIA SUPERIOR HÁ TRÊS DIAS - NULIDADE PELO
RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA QUALIFICADORA
PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL -
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO -
PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE QUESITO DA DEFESA CONSTANTE
DA PRONÚNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS VERSÕES CONSTANTES
DOS AUTOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, E
CONSEQÜÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA EM
QUANTUM DESPROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade, se a defesa tomou
conhecimento da juntada de mídia contendo interrogatório do corréu com
antecedência superior a 03 (três) dias, respeitando-se a regra prevista no art. 479
do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Nulidade por qualquer vício referente à elaboração da ata de julgamento
deve ser suscitado no momento oportuno - antes de sua assinatura - sob pena de
preclusão consumativa.
3. O Juiz Presidente somente elaborará quesito relativo a participação de
menor importância, quando a referida causa de diminuição for sustentada em
plenário do Júri. Desse modo, sob consideração de que as decisões do Tribunal
do Júri são soberanas, não pode a defesa pretender inovar neste recurso para ter
reconhecida causa de diminuição até então não sustentada.
4. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
quando o Júri optar por versão sem qualquer apoio no processo. Existindo duas
versões, pode o Conselho optar por qualquer delas, com respaldo no princípio
da soberania dos veredictos que lhe foi outorgado pela constituição Federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 05.10.2016,
no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 43 e n° 44,
por maioria de votos, indeferiu medida cautelar para declarar a
constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal, com interpretação
conforme a Constituição, possibilitando a execução provisória da pena quando
houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de
efeito suspensivo ao recurso cabível. É o caso, portanto, de dar início à
execução
6. Recurso improvido." (fls. 3071/3072)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a
seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL -
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE
REDISCÜSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - CONCESSÃO DA
LIBERDADE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR NÃO OBSTA A
PRISÃO DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
2º GRAU QUANDO JÁ EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios visam esclarecer a verdade da decisão em topa
a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum
ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido
em algum erro material. Nesse sentido, integra o decisum , sem provocar
qualquer inovação vedada a reapreciação do contexto probatório.
2. Na hipótese, a defesa sustenta que o acórdão não enfrentou a tese
defensiva atinente à intimação inferior ao tríduo legal para ciência da juntada de
documento novo. Todavia, a questão foi devidamente debatida no acórdão
embargado, pretendendo a defesa a rediscussão na matéria em sede de embargos
declaratórios.
3. Concessão da liberdade em habeas corpus anterior não obsta a prisão
decorrente da confirmação da condenação em 2º grau quando já exaurida a
instância ordinária.
4. Embargos conhecidos e não providos." (fl. 3112)
Em seu recurso especial, às fls. 3122/3153, sustenta o recorrente afronta ao artigo 479
do Código de Processo Penal, ao argumento de que foram juntados aos autos documentos com
interrogatório de co-denunciado e da filha da vítima faltando menos de 3 dias para o julgamento,
impossibilitando o contraditório por parte da defesa.
Ademais, aponta negativa de vigência ao artigo 30 do Código Penal, alegando que a
qualificadora, impossibilidade de defesa da vítima, não pode lhe ser atribuída, pois não participou da
execução do delito, sendo incomunicável esta circunstância de caráter objetivo.
Além disso, indica como malferido o artigo 482 do Código de Processo Penal,
relatando ausência do quesito, participação de menor importância, ao Conselho de Sentença, tese,
esta, prevista na pronúncia.
Ressalta, também, violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o fundamento de que as
circunstâncias judiciais sopesadas negativamente lhe são na verdade benéficas, devendo ser assim
consideradas.
Por fim, pleiteia o efeito suspensivo da decisão do Tribunal de origem que decretou a
execução provisória da pena.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 3175/3183,
sob o fundamento de que incide ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF.
Em seu agravo, às fls. 3189/3215, assevera o recorrente que não trata-se de reexame
de matéria fática, não há que se falar em preclusão, podendo ser tal matéria alegada em qualquer
momento e que os pontos do acórdão recorrido foram detidamente analisados.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3240/3242, pelo não conhecimento
do agravo em recurso especial, verbis :
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INFIRMAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 182, DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO DISPOSTO NO
ART. 479, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE
RELATIVA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. É
INVIÁVEL O REEXAME DO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO NA
VIA RECURSAL ESPECIAL. SÚMULA Nº 07, DO STJ. DEFICIÊNCIA
NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, DO STF. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO."
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, quanto à aventada violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal,
sob à alegação de que foram juntados aos autos documentos faltando menos de 3 dias para o
julgamento, impossibilitando o contraditório por parte da defesa, sem razão o recorrente.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a referida nulidade, sob os
seguintes fundamentos:
"No entanto, o acórdão refutou a nulidade suscitada porque a mídia iá
constava dos autos muito antes da realização do Júri. Vejamos o trecho do
acórdão que analisou o tema:
(...) O apelante argui, em sede de preliminar, a nulidade do julgamento
posterior à pronúncia, em razão da juntada e apresentação de mídia em
desacordo com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, que
assim prevê: 'durante o julgamento não será permitida a leitura de documento
ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.'
Contudo, razão não assiste à Defesa. Isso porque a referida mídia digital
("CD") já se encontrava nos autos há mais de dois meses antes da data do
Júri, ou seja, desde a data de 31 de março de 2016, conforme é possível
observar à fl. 2.398, de modo que não se constitui em documento novo.
Ainda, ressalta-se que o patrono do réu fora devidamente intimado vide
fls. 2.432, para tomar ciência do despacho de fls. 2.430, que designou nova
data para o julgamento. Isto é, àquele tempo, a mídia digital já se encontrava
acostada aos autos, de modo que foi oportunizado à Defesa ter acesso e
pleno conhecimento, respeitando-se o princípio constitucional do
contraditório.
Com efeito, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência da nulidade
suscitada, vez que inexiste o elemento surpresa pois o apelante teve ciência
do documento, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa.
Por oportuno, julgo prudente transcrever trecho da decisão do MM. Juiz
Presidente do Júri, às fls. 2.444/2.446, que demonstra que o documento
impugnado pela defesa não se tratava de documentos novo:
(...) em que pese os argumentos da defesa, razão não lhe assiste. Senão
vejamos: infere-se que referido CD já se encontrava nos autos há mais de 60
dias, isto é, desde a data de 31.03.2016, conforme se vê às fls. 2398, não se
constituindo documento novo.
Cumpre ainda registrar que o douto causídico do réu fora intimado às fls.
2.432/2.432/verso para tomar ciência do despacho de fls. 2.430 que designou
nova data para o julgamento, sendo que neste momento o CD já estava
acostado aos autos, tendo dele a defesa pleno conhecimento, respeitando-se o
contraditório.
Além disso, mesmo ciente de sua existência no processo e da intimação
posterior a sua juntada ao defensor, o Parquet diligenciou no sentido de
informar às fls. 2435, em data de 06/05/2016 (29 dias úteis antes do júri), que
faria uso da exibição da mídia plenário, a fim de evitar qualquer surpresa ou
alegação de nulidade decorrentes de prejuízo ao denunciado, (fls. 2444).
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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