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Movimentações 2023 2018
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MARIANO DE CARVALHO
GALVÃO BUENO e outros em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SALDO REMANESCENTE
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - EXONERAÇÃO DA DÍVIDA Hipótese em
que a execução hipotecária não está vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação, sendo possível a continuidade da execução, pelo saldo
remanescente da dívida, após a arrematação do imóvel dado em garantia
Precedente do C. STJ Decisão suficientemente motivada Aplicação do art.
252 do Regimento Interno do TJSP - Decisão mantida - Agravo
improvido".(fl. 171)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 7º da Lei n. 5.741/71 e 805 do CPC/15,
sustentando, em síntese, que, nas execuções de crédito hipotecário regidas pela Lei n. 5.741/71,
após a adjudicação do bem, o feito deve ser extinto, não se admitido a continuidade da execução
pelo saldo remanescente.
Contrarrazões às fls. 997/100.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, a definir se o contrato de mútuo habitacional
garantido por hipoteca foi ou não regulado pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, o que desautorizaria a continuidade do feito executivo após a adjudicação do imóvel em
hasta pública.
Para o Tribunal de origem, o contrato objeto da controvérsia não está regido pelas
regras do SFH. Veja-se:
“Para que não pairem dúvidas, registre-se que, contrariamente às
alegações dos agravantes, a execução hipotecária em questão não está
vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, conforme expressamente
estipulado no instrumento particular de compra e venda, às fls. 21, item 08
.
Assim, em face do entendimento acima exposto, perfeitamente cabível a
continuidade da execução hipotecária, após a arrematação do imóvel dado
como garantia." (fl. 73)
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, “As regras previstas na Lei
5.741/71 somente são aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. 8. Não
se verifica, nos financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Hipotecário, obstáculo à
execução, pela credora, do saldo remanescente existente após a arrematação do imóvel " (REsp
n. 1.801.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 5/2/2021.).
Como, pois, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, não compete a esta Corte Superior reler o contrato celebrado entre as
partes, em especial o referido “item 8", para verificar se se aplicam ou não ao caso as regras do
SFH, em razão do óbice da Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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