Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LANCOM EMPREENDIMENTOS
DE HABITACAO PYRYS LTDA - ME em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO COMINATÓRIA". SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO
DO AUTOR. (1). PEDIDO DENULIDADEPROCESSUAL, POR
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA - ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTESTAÇÃO, SEM
OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR DE APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR
- OPORTUNIZAÇÃO POSTERIOR DE DEFESA - AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE PONTO.
(2). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS,
COM FUNDAMENTO NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO, ENTENDENDO SER RESPONSABILIDADE DO
APELANTE DAR BAIXA NO GRAVAME HIPOTECÁRIO, NÃO
CUMPRIDA, PARA DEPOIS EXIGIR A OBRIGATORIDADE
DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS -
DECISÃO SEM NEXO DE REFERIBILIDADE COM O PEDIDO
INICIAL - PRETENSÃO INICIAL QUE SE LIMITA A OBRIGAR
OS REQUERIDOS A REGISTRAR PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ART. 460, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO
NESTE PONTO. SENTENÇA ANULADA. (4) CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO, ART. 515, § 3°, DO CPC/1973. (5)
PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM REGISTRAR
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 167 E 169, DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS. DISPOSITIVOS QUE NÃO TRATAM DE DEVER
LEGAL IMPOSTO AO PROMITENTE COMPRADOR DE
IMÓVEL MAS DAS "ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO DE
IMÓVEIS". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, OU NA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DE DEVER DE
REGISTRO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
PRETENSÃO COMINATÓRIA QUE TAMBÉM SE FUNDA EM
UM DIREITO REAL OPONÍVEL A TERCEIROS - JUDICIÁRIO
QUE NÃO PODE IMPOR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO AO
SEU TITULAR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DEVER DE REGISTRO. PEDIDO COMINATÓRIO JULGADO
IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PORQUE EXTRA
PETITA E, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3°, DO CPC/1973,
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.
167, I, e 169 da Lei n. 6.015/73, sustentando, em síntese, o dever dos compromissários
compradores de unidades habitacionais levarem ao Cartório de Registro de Imóveis seus
instrumentos particulares de compromissos de compra e venda celebrados com a
recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O Tribunal a quo concluiu que não foi demonstrada a existência de um
dever dos promitentes compradores do imóvel em realizar o registro de suas promessas de
compra e venda, sendo inaplicáveis, ao caso, o disposto nos arts. 167 e 169 da Lei de
Registros Públicos, nos seguintes termos:
"Ocorre, porém, que os dispositivos mencionados pelo apelante
não são previsões legais de obrigatoriedade do registro de
compromisso de compra e venda de imóvel imposta ao promitente
comprador.
Tratam os dispositivos, na verdade, das atribuições do Registro de
Imóveis, e não de imposição legal de dever ao promitente
comprador.
Aliás, neste ponto, não fosse o fato de que os dispositivos invocados
pelo autor não embasam seu pedido, em sua inicial, o apelante não
fundamenta seu pedido em razão da existência de um dever legal
do promitente comprador em realizar o registro, mas em razão de
que a averbação atribui ao compromissário um direito real
oponível a terceiros (f. 07 e seguintes).
Esclareço. É que o registro de compromisso de compra e venda é
ato unilateral e, portanto, só poderiam os promitentes compradores
ser obrigados a levar a registro suas promessas de compra e venda
se houvesse' previsão desse dever legal, ou, ao menos, se na
promessa de compra e venda estivesse assim disposto, o que não é
o caso dos autos.
Incumbia ao autor, ora apelante, a demonstração desse dever dos
recorridos, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC'.
(...)
Inexiste nos autos, porém, sequer alegação do apelante em relação
à existência de um dever dos recorridos em realizar o registro
(além, como mencionado, do que dispõe os arts. 167 e 169, da
LRP, inaplicáveis, como visto, ao caso).
Além disso, não pode o Judiciário impor que o titular de um
direito o exerça, notadamente por meio de ação cominatória, que
tem por objetivo a realização de uma obrigação de fazer ou não
fazer não prevista em lei ou contrato.
Destarte, não demonstrado pelo recorrente a existência de um
dever dos promitentes compradores do imóvel em realizar o
registro de suas promessas de compra e venda, sendo inaplicáveis,
ao caso, o disposto nos arts. 167 e 169, da LRP, neste ponto, voto
por julgar improcedentes os pedidos iniciais." (e-STJ, fl. 1733 -
1736 - g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.500,00 para R$ 2.750,00.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?