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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por JUREMA VIAN POSTINGHER,
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL
CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO DE
MENSALIDADES POR IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO
EM 30%. TAC FIRMADO COM A DEFENSORIA
PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. REAJUSTE ANUAL. LIVRE
PACTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Trata-se de recursos de
apelação interpostos contra a sentença de parcial procedência de
ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito, em
que se discute a abusividade do aumento da mensalidade por
implemento de idade e do reajuste anual. Consoante a exordial, são
abusivos os aumentos das mensalidades do plano de saúde,
realizados com base na faixa etária, devendo ser declarada nula a
respectiva cláusula e efetuada a devolução dos valores pagos a este
título. Aduziu a autora, ainda, que a demandada estaria praticando
aumentos anuais superiores aos índices divulgados pela ANS.
AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - A
previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude
de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade
de aferição no caso concreto. Autora beneficiária de plano de
saúde regulamentado, firmado na vigência da Resolução CONSU
06/98, e que quando completou 60 anos não figurava como
beneficiária do plano há mais de 10 anos. Possibilidade de
reajustamento no caso concreto. Percentual aplicado que carece de
limitação, pois verificada demasiada majoração da mensalidade.
Limitação ao percentual de 30% mantido. Dever de restituição. Os
valores pagos a maior devem ser restituídos sob pena de
enriquecimento indevido da operadora do plano de saúde.
REAJUSTE ANUAL - Os contratos de plano de saúde coletivos não
estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para
os planos de saúde individuais e familiares. Livre pactuação entre
as parte contratantes. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O prazo prescricional para
devolução de valores cobrados a maior em razão de reajuste ou
aumento de mensalidade de plano de saúde reputado abusivo é o
trienal, o qual tem previsão no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código
Civil. Tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.360.969/RS e 1.361.182/RS, realizado com base na sistemática
dos recursos repetitivos. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (fls. 361-362)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 187,
206, 421 e 422 do Código Civil, 13 e 15 da Lei n. 9.656/98, 39 e 51 do Código de
Defesa do Consumidor, 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 15,
§ 3º, do Estatuto do Idoso e 140 do Código de Processo Civil sustentando, em síntese: a)
a nulidade da cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste anual baseado
em planilha de custos e desempenho do plano do contratante, inacessível ao consumidor;
b) o contrato não pode ser considerado coletivo, pois a relação jurídica estabeleceu-se
unicamente entre o consumidor e o plano de saúde, razão pela qual o contrato deve ser
tido por "particular"; c) devem ser limitados os reajustes anuais aos percentuais aplicáveis
aos contratos individuais; e d) não se admite a imposição de reajuste por faixa etária após
o consumidor atingir sessenta anos, nos termos da Resolução 63/2003 da ANS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 434/448.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o eg. TJ-RS considerou válido o reajuste anual em comento
tendo em vista a natureza coletiva do plano e pela inexistência de percentuais
desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
Também no tocante ao reajuste anual, ressalvando a posição até
então adotada no sentido de limitar aos percentuais da ANS, quer
se trate de plano individual, quer se trate de plano coletivo, estou
conduzindo o voto no sentido do entendimento atualmente adotado
por esta Egrégia Câmara, que passou a considerar livre pactuação
dos reajustes entre os contratantes de planos na modalidade
coletiva.
O artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98 estabelece que 'nos contratos
individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS'. Porém, quanto aos
contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais
fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora
estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas
nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora
e a contratante.
Diante deste quadro devem ser mantidos os reajustes anuais na
forma aplicada no curso da contratualidade, pois inexiste qualquer
vinculação destes com os índices divulgados pela ANS, não
possuindo amparo a tese veiculada na inicial.
Ademais, não vislumbro a aplicação de percentuais desarrazoados
ou manifestamente abusivos, motivo pelo qual prospera a pretensão
da parte ré, julgando-se improcedente o pedido relativo aos
reajustes anuais.
Assim, impende o provimento da apelação da parte ré, no Ponto. (
fls. 378-380)
Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos
contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem
vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos
critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE.
LEGALIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para
os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância
com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que para se
alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados - seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, a recorrente ainda invoca a violação do art. 51, inciso IV, do
CDC, ao argumento de não ser possível o reajuste baseado em planilha inacessível ao
consumidor. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão, verifica-se que referida tese
jurídica - de acesso à planilha - não foi analisada pelo eg. TJ-RS, o qual tratou tão
somente da razoabilidade do reajuste realizado pelo recorrido. Portanto, o apelo não
merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada carece do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado
está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)
Por fim, ano que concerne ao reajuste decorrente da mudança de faixa
etária, o eg. TJ-RS, por sua vez, concluiu que os planos de saúde podem fixar
percentuais de aumento, desde que respeitadas as condições estabelecidas pela ANS. No
caso em apreço, o eg. Tribunal estadual manteve a redução do reajuste em 30%
estabelecida pela sentença. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão estadual (fls. 376-377):
Não tendo o TAC o condão de afastar o pleito individual, tenho que
neste caso a variação dos percentuais de reajuste por faixa etária
evidencia dissonância com a regulamentação acerca da matéria,
pois não houve a devida diluição dos reajustes, sendo o reajuste
efetuado ao alçar dos 60 anos muito superior aos reajustes
previstos para as faixas etárias imediatamente anteriores. Houve
excessiva majoração da mensalidade do plano de saúde advinda do
implemento dos 60 anos de idade, impondo ao eneficiário ônus
excessivo em sua contraprestação a tornar inviável o
prosseguimento do vínculo. Consoante o entendimento fixado pelo
STJ no REsp n. 866.840/SP, a ausência de justificativa para o nível
de aumento aplicado, que se torna evidente pela demasia da
majoração do aumento da mensalidade, comparada com os
percentuais de reajuste anteriormente postos, compromete a
validade da norma contratual.
Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa
última faixa etária, por equidade, e para efeito de integração do
contrato, deve ser mantida a sentença que limitou o reajuste, no
presente caso, em 30%. Nesse ponto, adota-se o mesmo critério
aplicado no sistema do Juizado Especial Cível, em que as Turmas
Recursais aprovaram a Súmula n. 20, nesses termos.)
No presente caso, o eg. TJ-RS, mediante análise soberana das provas
carreadas aos autos, manteve o reajuste em 30% fixado pela sentença. Dessa forma, a
pretensão de modificar essa conclusão demandaria inegável revolvimento do acervo
fático e probatório, além das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em recurso
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?