Informações do processo 2018/0009502-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1233314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2018 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL SA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Pernambuco, assim ementado:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMENDA DA
INICIAL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA -
DESNECESSIDADE - VALOR DE ALÇADA - POSSIBILIDADE -
DECISÃO REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ
PROVIMENTO À UNANIMIDADE.

1. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, na qual
pretende a readequação dos juros e encargos cobrados, não incide
o disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil,
admitindo-se a atribuição à causa o valor de alçada.

2. Recurso provido à unanimidade. (fl. 350)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 292, II,
do NCPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor da
causa deve ser o valor total do contrato.

Apresentadas contrarrazões às fls. 443-450.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Quanto ao valor atribuído à causa, assim dispôs o tribunal de origem:

Assim, me parece ser aceitável a atribuição pela parte Autora do

valor de alçada, tendo em vista a impossibilidade de se auferir a
exata importância da dívida. Diante, da impossibilidade, nesta fase
introdutória, se conhecer o real proveito econômico buscado, há de
ser mantido o valor de alçada atribuído à demanda. (fl. 353)

O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que, "havendo
discussão apenas de parte do contrato, a regra processual que deve orientar a fixação
do valor da causa é aquela prevista no art. 258 do Código de Processo Civil, relativa ao
benefício do conteúdo econômico, ficando, excepcionalmente, afastada a aplicação do
art. 259, V, CPC". (AgRg no Ag 513342, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES).

Também nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO
PARCIAL DO CONTRATO. IN APLICABILIDADE DO ART. 259,
V, DO CPC.

1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito
econômico perseguido na demanda.

2. Se a pretensão visa apenas a revisão parcial do contrato, do que
consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art. 259, V,
do CPC.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1253347/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
"LEASING". CLÁUSULA DE CORREÇÃO CAMBIAL. VALOR
DA CAUSA. CPC, ARTS. 258 E 259, V.

I. O valor da causa na ação revisional de cláusula de correção
deve ser proporcional ao âmbito da matéria controvertida, que, na
espécie, não se confunde com o do próprio contrato.

II. Prevalência, pois, do valor atribuído à causa na inicial, que
também não se revela ínfimo, mas estimado em montante razoável
pela parte autora.

III. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 436.866/RJ, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ

1.9.2003).

Assim, como assentado pela Corte estadual, não se disponibilizando por
ora de fundamentos que autorizam a precisa fixação do valor almejado, deve-se manter o
valor atribuído à causa pela parte autora.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão