Informações do processo 2018/0008344-8

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA DE ADAMANTINA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 409):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de exclusão de diversas restrições
judiciárias lançadas sobre veículos arrematados. Competência para
levantamento de penhora do juízo que a determinou. Agravo não provido."

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 2º, 141, 492
e 903 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a arrematação judicial do
bem é modo originário de aquisição de propriedade, uma vez que há o rompimento de todo e
qualquer vínculo daquele bem com o antigo proprietário, bem como quanto aos ônus e gravames
que o embaraçavam, não devendo ser imputado débito até então existente, exceto aquele previsto
expressamente no edital, o que não é o caso dos autos. Sustenta não ser necessário requerer o
levantamento do gravame nos juízos em que se realizaram as constrições, pois trata-se de um
efeito da própria carta de adjudicação.

É o relatório. Decido.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 2º, 141 e 492 do
CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem observou que "a ordem enviada a CIRETRAN,
por ofício, foi cumprida, haja vista que ficou demonstrada a exclusão da restrição contida nos
presentes autos". Consignou que "o bem foi adquirido mediante leilão judicial e, como restou
reconhecido pelo juízo a quo, há outros gravames que recaem sobre o bem arrematado". Além
disso, "o recorrente adquiriu o bem ciente de que havia outras restrições sobre o bem - infere-se
ter obedecido o leilão a todas as regras atinentes" (e-STJ, fl. 410).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No mais, concluiu o Tribunal a quo que: "é ônus do arrematante a busca pela
liberação dos demais gravames. Porém, havendo outras penhoras, emanadas de outros Juízos, a
liberação não pode ser conferida apenas pelo Juízo da execução em que se deu a arrematação.
Ora, constou da decisão agravada: 'a ordem enviada a CIRETRAN, por ofício, foi cumprida, haja
vista que ficou demonstrada a exclusão da restrição contida nestes autos.' Ou seja, as restrições
impostas pelo Juízo agravado foram levantadas pelo Órgão de Trânsito. Havendo outras
restrições sobre o bem, estas deverão ser resolvidas perante os respectivos juízos da qual foram

emanadas. (...) Deste modo, o agravante deverá se dirigir aos demais Juízos que determinaram as
outras restrições, para obter as diversas liberações" (e-STJ, fls. 410/411).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo
em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que
atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia" .

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não
atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que
inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão