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Movimentações 2022 2018
07/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO
INTERNO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/09/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO. 1. Demonstrado o descumprimento contratual por parte do
locador, que não providenciou a renovação do AVCB (Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros), de rigor a rescisão contratual, com pagamento de
multa. 2. Não havendo demonstração de que a conduta do réu tenha
acarretado à autora, pessoa jurídica, abalo a sua imagem empresarial, no
meio comercial em que atua, incabível a indenização por dano moral,
destinada a efetiva reparação do dano sofrido, não como meio de
enriquecimento sem causa. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e
perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui
pressuposto da obrigação de indenizar. Recurso de agravo retido desprovido,
provido em parte o apelo do réu." (fl. 1360)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1380-1387 e 1427-1432).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 85, §
2º e § 11º, 86, parágrafo único, 489, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil de 2015, e arts. 1º, IV, 5º, II, 133 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, (a) a
negativa de prestação jurisdicional; (b) a inexistência de sucumbência recíproca; (c) "o v.
acórdão, embora tenha afastado substancialmente a pretensão dos Recorridos, alterou a
condenação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patamar fixado em
primeira instância, qual seja, (15% quinze por cento) do valor da causa de R$ 4.784.056,62,
reduzindo-o para o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 0,1% da
condenação determinada pelo MM. Juízo a quo." (fl. 1470)
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1585-1592).
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem entende que é possível a fixação da verba honorária com
base em critérios de equidade, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento
ao recurso para afastar a indenização por danos morais, lucros cessantes e
danos emergentes, condenando, ante a sucumbência recíproca, cada parte ao
pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados
em R$ 5.000,00." (fl. 1369).
No julgamento dos declaratórios, a Corte Estadual acrescentou o seguinte:
"Ora, tendo o réu sucumbido quanto ao pedido de rescisão contratual com o
pagamento da multa, não há que se falar em sucumbência mínima.
O direito não é uma ciência exata e objetiva, sendo que, por vezes, o que
parece desproporcional do ponto de vista matemático, é a medida mais justa
a ser aplicada no âmbito da ciência do direito, pois é em assim procedendo
que a tutela jurisdicional invocada é melhor satisfeita.
Ademais, considero bem arbitrados os honorários advocatícios
sucumbenciais, representando, de um lado, condigna e justa remuneração do
advogado e, doutro, moderação frente à complexidade da demanda." (fl.
1429).
Todavia, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos:
1º) com base no valor da condenação ; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível
valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa.
Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível quando, havendo ou não proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor
da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo:
"assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador
prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo
dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado." Cumpre destacar que o §
6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se
independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença sem resolução de mérito" .
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2)
que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido." (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
de 29/03/2019)
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença quanto à fixação dos
honorários, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a verba
honorária do adverso, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o critério da equidade,
divergiu do entendimento sedimentado nesta Corte.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso especial, por afronta ao art. 85, § 2º,
do CPC/15, a fim de que os honorários devidos ao patrono do recorrente sejam fixados conforme
a ordem de gradação estabelecida no dispositivo em questão, o que implica, neste caso, na
fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do recorrente.
Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por TWX GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA e
outro em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO. 1. Demonstrado o descumprimento contratual por parte do
locador, que não providenciou a renovação do AVCB (Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros), de rigor a rescisão contratual, com pagamento de
multa. 2. Não havendo demonstração de que a conduta do réu tenha
acarretado à autora, pessoa jurídica, abalo a sua imagem empresarial, no
meio comercial em que atua, incabível a indenização por dano moral,
destinada a efetiva reparação do dano sofrido, não como meio de
enriquecimento sem causa. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e
perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui
pressuposto da obrigação de indenizar. Recurso de agravo retido desprovido,
provido em parte o apelo do réu." (fl. 1360)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1380-1387 e 1427-1432).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 402,
403 e 475 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, o direito de ser indenizada por
danos emergentes e lucros cessantes em razão da desídia do condomínio locador, que não
providenciou a renovação do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para o correto e
lícito funcionamento da atividade da locatária/recorrente, qual seja, casa de shows, eventos e
danceteria.
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1600-1619).
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem consigna que “No que concerne aos lucros cessantes a
nosso ver, de fato, não há como acolher a pretensão das autoras, pois para que haja o
pagamento da indenização, de rigor que se comprove que realmente deixaram de lucrar em
decorrência da impossibilidade de uso do imóvel. Todavia, pela análise dos autos, não
trouxeram as autoras prova efetiva desses prejuízos , limitando-se demonstrar o valor dos
contratos quer eram normalmente firmados e as tratativas em andamento, mas sem provas de
que efetivamente teriam sucesso em todos os negócios até o final da relação locatícia. (...)
Quanto aos danos emergentes decorrentes do investimento que fizeram no imóvel, tais valores
não podem ser opostos à locadora, eis que inerentes ao próprio ramo de atividade das autoras.
Vale salientar que, ainda que reconhecida a desídia do condomínio locador ao requerer a
renovação do AVCB, em verdade, as dificuldades enfrentadas se deram em grande parte
exatamente por conta da implementação da atividade das autoras na galeria , de modo que a
sua descontinuação representa risco de seu próprio negócio, não podendo ser imputado ao
condomínio o prejuízo decorrente dos negócios não realizados ou mesmo dos investimentos não
aproveitados. Assim, indevidas as pretensões indenizatórias por danos morais, lucros cessantes
e danos emergentes, mantida, no mais, a sentença de primeira instância." (fl. 136-1369, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a impertinência da condenação por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação;
e danos emergentes, tendo em vista as dificuldades enfrentadas decorreram da implementação da
atividade na galeria, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?