Informações do processo 2018/0011992-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1234296
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/02/2018 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2020 2018

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCIO LUCCHESI em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização por danos materiais -
duplicata mercantil - contrato de fomento mercantil - duplicata simulada -
crédito inexistente - responsabilidade sacador e fiadores - art. 295 CC - dano
material - valor dos títulos não pagos - honorários - art. 20 CPC - Sentença
mantida - recursos não providos." (fl. 1575)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 371, 373 e
489 do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 150 e 945 do Código Civil, sustentando, em
síntese, (a) não foi demonstrada a culpa ou dolo do recorrente pois apenas figurou como fiador
do contrato de fomento mercantil, (b) não houve comprovação dos danos materiais alegados pela
recorrida e, (c) existência de culpa da recorrida "ante a sua negligência ao deixar de avaliar os
riscos relativos à operação e a própria devedora dos títulos (BECAP), sequer dando-se ao
trabalho de cobrar a empresa devedora(BECAP), além de ter plena ciência de todos os riscos e
nuances envolvidos nos negócios entabulados ". (fls. 1637-1652)

Apresentada contrarrazões às fls. 1674-1684.

É o relatório. Decido.

O eg. Tribunal de Justiça, com fundamento no laudo pericial e nas provas

documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência de lastro causal para a emissão das
duplicatas e a responsabilidade do ora agravante pelos prejuízos causados à agravada, nos
seguintes termos:

"Como bem ressaltou a sentença recorrida, restou incontroverso nos autos a
falta de causa para o saque dos títulos descritos na inicial .

Duplicatas mercantis são títulos causais cujo saque encontra-se condicionado
à ocorrência de compra e venda mercantil, tal como descrita na cédula.

O conjunto probatório revelou tratar-se de duplicatas simuladas, isto é,
duplicatas sacadas sem o correspondente negócio jurídico capaz de lhes
atribuir validade.

E disso decorre a responsabilidade do sacador do título e seus fiadores ,
conforme condenação constante do julgado em recurso.

É a mera aplicação do disposto no artigo 295 do Código Civil, afastada a
aplicação do "princípio da confiança" ou da "teoria da aparência".

Ao contrário do alegado em apelação, a autora não obteve qualquer benefício
da situação escrita nos autos, considerando que pagou pelos títulos que não
representam crédito algum.

Logo, a dano material é evidente já que nenhum dos títulos descritos na
inicial foi quitado .

Inexiste qualquer indício da conduta de má fé da autora na celebração do
contrato de fomento mercantil que, aliás, já havia sido celebrado com outras
pessoas jurídicas representadas pelos mesmos réus mencionados na inicial.

A indenização deve corresponder ao exato prejuízo suportado pela autora,
não havendo razão jurídica para alteração dos valores pleiteados na inicial.
(fls. 1580-1581)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da comprovação da responsabilidade do agravante pela conduta ilícita (duplicatas sacadas
sem o correspondente negócio jurídico) e dos danos causados à agravada demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à agravada de 10% para 11% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por L'EPOCH BRASIL COMÉRCIO E VESTUÁRIOS
LTDA e JACOB GONTARCZIK em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização por danos materiais -
duplicata mercantil - contrato de fomento mercantil - duplicata simulada -
crédito inexistente - responsabilidade sacador e fiadores - art. 295 CC - dano
material - valor dos títulos não pagos - honorários - art. 20 CPC - Sentença
mantida - recursos não providos." (fl. 1575)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 371,
373 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 150 e 945 do Código Civil, sustentando,
em síntese, (a) não foi demonstrada a culpa ou dolo dos recorrentes e, (b) existência de culpa da
recorrida " ante a sua negligência ao deixar de avaliar os riscos relativos à operação e a própria
devedora dos títulos (BECAP), sequer dando-se ao trabalho de cobrar a empresa
devedora(BECAP), além de ter plena ciência de todos os riscos e nuances envolvidos nos
negócios entabulados ". (fls. 1637-1652)

Apresentada contrarrazões às fls. 1674-1684.

É o relatório. Decido.

De início, verifica-se que os ora agravantes, nas razões recursais, apontam afronta ao

art. 489 do CPC/2015, entretanto, não desenvolveram argumentação que demonstrasse a ofensa,
limitando-se a afirmar violação à lei de modo genérico, circunstância que torna evidente a falha
de fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ademais, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento no laudo pericial e nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência de lastro causal para a emissão das
duplicatas e a responsabilidade dos ora agravantes pelos prejuízos causados à agravada, nos
seguintes termos:

"Como bem ressaltou a sentença recorrida, restou incontroverso nos autos a
falta de causa para o saque dos títulos descritos na inicial.

Duplicatas mercantis são títulos causais cujo saque encontra-se condicionado
à ocorrência de compra e venda mercantil, tal como descrita na cédula.

O conjunto probatório revelou tratar-se de duplicatas simuladas, isto é,
duplicatas sacadas sem o correspondente negócio jurídico capaz de lhes
atribuir validade.

E disso decorre a responsabilidade do sacador do título e seus fiadores ,
conforme condenação constante do julgado em recurso.

É a mera aplicação do disposto no artigo 295 do Código Civil, afastada a
aplicação do "princípio da confiança" ou da "teoria da aparência".

Ao contrário do alegado em apelação, a autora não obteve qualquer benefício
da situação escrita nos autos, considerando que pagou pelos títulos que não
representam crédito algum.

Logo, a dano material é evidente já que nenhum dos títulos descritos na
inicial foi quitado.

Inexiste qualquer indício da conduta de má fé da autora na celebração do
contrato de fomento mercantil que, aliás, já havia sido celebrado com outras
pessoas jurídicas representadas pelos mesmos réus mencionados na inicial.

A indenização deve corresponder ao exato prejuízo suportado pela autora,
não havendo razão jurídica para alteração dos valores pleiteados na inicial.
(fls. 1580-1581)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da comprovação da responsabilidade dos agravantes pela conduta ilícita (duplicatas
sacadas sem o correspondente negócio jurídico) e dos danos causados à agravada demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à agravada de 10% para 11% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TREND SETTER FOMENTO MERCANTIL

LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização por danos materiais -
duplicata mercantil - contrato de fomento mercantil - duplicata simulada -
crédito inexistente - responsabilidade sacador e fiadores - art. 295 CC - dano
material - valor dos títulos não pagos - honorários - art. 20 CPC - Sentença
mantida - recursos não providos." (fl. 1575)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 20, §3º,

458, II, 535, I e II º, 1022, I e II do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão e falta de fundamentação no acórdão
recorrido, (b) errônea qualificação jurídica da prova quanto à responsabilidade do réu
Alvaro pela prática dos atos ilícitos e, (c) a verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação,
é exorbitante e deve ser reduzida.

Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de fl.

1685.

É o relatório. Decido.

De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na

medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Quanto à alegada "errônea qualificação jurídica da prova com distorção da
conclusão" (fl. 1545), observa-se que a recorrente alega violação genérica à lei, sem indicar qual
ou quais dispositivos entende violados, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese
violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o
óbice da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao
repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial.

3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5
e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022).

4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator
Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
24/2/2023, g.n.)

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificado o caráter exorbitante ou
irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que fixada em 10% sobre a
condenação, dentro dos limites legais estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/73.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA
FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA
VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL.

SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar
a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal
a quo não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20%
previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao
redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO
POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E
FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as
questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente
aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a
reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art.
535 do CPC.

2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia
indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e
das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores.

3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu
estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e
hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca
ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na
via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em
exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da
falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas
perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava
a concessionária.

5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias
ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que

não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em
10% sobre o valor da condenação.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 566.483/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado
em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao agravado de 10% para 11% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão