Informações do processo 2018/0023201-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1241808
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2018 a 24/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

24/11/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE QUESTÃO ALCANÇADA
PELA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.

1. Da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar
de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente – não se
manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do
recurso especial quanto a impossibilidade de alteração de coisa julgada
mesmo que se trate de matéria de ordem pública, motivo que inviabiliza
o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSINETE TEIXEIRA
e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não
admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
2765):

APELAÇÃO CIVEL, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO
CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). JULGAMENTO A SER REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1011
DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À
EDIÇÃO DA MP 513/2010. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NO ENTANTO,
APÓS O ADVENTO DA MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DENOTANDO INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, TÃO SOMENTE EM

RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES QUE COMPÕEM O POLO ATIVO
DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA,
QUANTO A ESTES AUTORES, DO ITEM 1.1 DA TESE JURÍDICA
ESTABELECIDA PELO STF. SITUAÇÃO QUE DEFLAGRA A
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A
MATÉRIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE CONSUBSTANCIA MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. JUIZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A ESSES AUTORES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE, POIS PROFERIDA POR JUÍZO
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA TANTO. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA QUANTO AOS DEMAIS
AUTORES, EM RELAÇÃO AOS QUAIS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXPRESSAMENTE INDICOU NÃO POSSUIR INTERESSE.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos
legais: arts. 505 e 507 do CPC.

Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que (fl. 2935):

[...] a questão afeta à competência foi exaustivamente analisada por 05
(cinco) decisões (afora os recursos), todas transitadas em julgado, sendo
certo que a CEF e a seguradora não podem ser “premiadas" com a remessa
do feito para a Justiça Federal sem que tenham interposto o recurso cabível
para tanto!

A competência já foi decidida e as regras processuais não podem ser
desconsideradas por completo, conforme feito no acórdão ora recorrido,
ainda que a Corte Superior tenha posteriormente afetado recurso repetitivo.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem –
apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente – não se
manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso
especial quanto a impossibilidade de alteração de coisa julgada mesmo que se trate

de matéria de ordem pública, motivo que inviabiliza o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à
espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Reapreciar as conclusões do aresto impugnado encontra óbice na Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça diante da necessidade de reexame das
circunstâncias fáticas da causa.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 704.352/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 14/02/2018) - g.n.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 5224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão