Informações do processo 2018/0020426-2

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26/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão
que não admitiu o recurso extraordinário.

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese
de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela VIPLAN VIAÇÃO
PLANALTO LIMITADA contra acórdão do STJ assim ementado (fls. 1.030-1.031):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido quando a Corte de origem analisa a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

2. A despeito da independência entre as esferas civil e criminal, quando
houver, na esfera penal, condenação com a comprovação da prática de
ato ilícito, não há mais que se colocar em discussão, na esfera cível, a
existência de culpa, pois, se o fato constitui infração penal, com muito

mais razão será um ilícito civil. Consoante a orientação desta Corte, é
caso de "incidência do art. 935 do CC c/c o art. 91, I, do CP, pois a
condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar" (REsp
1.615.979/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
15/6/5018).

3. A revisão do quantum da indenização a título de danos morais, via de
regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é relativizada,
excepcionalmente, quando fixada em valor exorbitante ou irrisório.

4. No caso, o montante fixado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco
mil reais), a título de danos morais, a ser dividido entre a companheira e
os oito filhos da vítima, não se mostra exorbitante aos danos morais
suportados por estes, decorrentes do atropelamento e morte da vítima.

5. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora
na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento
danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou
extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a
partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/6/2017).

6. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.049):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, o recorrente alega
violação do art. 5º, inciso XLV, e do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que (fls. 1.289-1290):

[...] in casu, o ilícito penal não pode gerar, indistintamente, qualquer
interferência na análise da responsabilidade civil objetiva, posto que
trata o caso de rompimento do nexo de causalidade; que restou
reconhecido, de modo incontroverso, pela instância de origem, que a
causa determinante do acidente foi a interceptação, na via, pela
motocicleta conduzida pela vítima; que, portanto, não restou
caracterizado o nexo de causalidade, ante a culpa exclusiva da vítima;
que a condenação criminal da pessoa física não pode trancender à figura
da Recorrente; requer seja conhecido e provido o presente Recurso
Extraordinário para, sanando-se a violação ao art. 37, § 6º c/c art. 5 º,
inciso XLV, ambos da Constituição Federal de 19988, julgar
improcedente o pedido autoral, ante a culpa exclusiva da vítima ou, s.
m. j, sejam os autos devolvidos ao eg. STJ para que seja a
responsabilidade civil da Recorrente analisada independentemente da

esfera criminal, especialmente a culpa exclusiva da vítima.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em relação à alegada violação do art. 5º, inciso XLV, e art. 37, § 6°, da
Constituição Federal, verifica-se que não houve o devido prequestionamento da matéria,
incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF:

Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282/STF).

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento (Súmula n. 356/STF).

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 24, XXII, E 195, §
5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS NºS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as
Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada",
bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento".

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.224.314-AgR,
relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 11/11/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO § 2º E DO CAPUT DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSIVIDADE DE
ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
103/2019. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (RE n. 1.341.715-AgR, relatora: Cármen Lúcia,
Primeira Turma, publicado em 11/11/2021.)

Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10422 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2022 às 09:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/02/2022 às 13:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão