Informações do processo RE 631363

Movimentações 2025 2023 2021 2020 2018

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal em processos de controle concentrado e repercussão geral. Acordo coletivo. Expurgos inflacionários. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae (Associação Civil SOS Consumidor) contra acórdão de órgão do Supremo Tribunal Federal no tema 284 da repercussão geral, que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I.

2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que: (i) as associações signatárias do acordo coletivo não possuíam legitimidade para sua celebração, impedindo a extensão dos efeitos a terceiros não signatários; e (ii) o acórdão impôs a aplicação compulsória dos termos do acordo coletivo, inclusive a terceiros não signatários. Adicionalmente, pleiteia modulação de efeitos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o amicus curiae detém legitimidade recursal para opor embargos de declaração em processos submetidos à sistemática da repercussão geral e do controle concentrado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade das associações signatárias do acordo coletivo e à sua extensão a terceiros não signatários; e (iii) saber se a modulação de efeitos pleiteada pela embargante é cabível.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração interpostos por amicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.

5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a representatividade e a legitimidade das deliberações tomadas em mesa de conciliação para conflitos complexos já foram apreciadas por ocasião da homologação do acordo coletivo na ADPF 165, quando o Supremo Tribunal Federal verificou o preenchimento dos requisitos de validade e a devida representação das categorias envolvidas (Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC e Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO).

7. Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia vinculante e efeito para todos, estendendo a aplicação do acordo coletivo homologado nessa ação a todos os processos sobre expurgos inflacionários de poupança.

8. A modulação de efeitos já realizada no acórdão embargado teve como objetivo proteger a coisa julgada, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título em processos já transitados. A modulação adicional proposta pela embargante desrespeitaria a decisão do Plenário na ADPF 165, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, de modo que não cumpre os requisitos do artigo 27 da Lei 9.868/1999.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não conhecidos.





Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal em processos de controle concentrado e repercussão geral. Acordo coletivo. Expurgos inflacionários. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae (Associação Civil SOS Consumidor) contra acórdão de órgão do Supremo Tribunal Federal no tema 284 da repercussão geral, que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I.

2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que: (i) as associações signatárias do acordo coletivo não possuíam legitimidade para sua celebração, impedindo a extensão dos efeitos a terceiros não signatários; e (ii) o acórdão impôs a aplicação compulsória dos termos do acordo coletivo, inclusive a terceiros não signatários. Adicionalmente, pleiteia modulação de efeitos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o amicus curiae detém legitimidade recursal para opor embargos de declaração em processos submetidos à sistemática da repercussão geral e do controle concentrado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade das associações signatárias do acordo coletivo e à sua extensão a terceiros não signatários; e (iii) saber se a modulação de efeitos pleiteada pela embargante é cabível.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração interpostos por amicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.

5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a representatividade e a legitimidade das deliberações tomadas em mesa de conciliação para conflitos complexos já foram apreciadas por ocasião da homologação do acordo coletivo na ADPF 165, quando o Supremo Tribunal Federal verificou o preenchimento dos requisitos de validade e a devida representação das categorias envolvidas (Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC e Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO).

7. Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia vinculante e efeito para todos, estendendo a aplicação do acordo coletivo homologado nessa ação a todos os processos sobre expurgos inflacionários de poupança.

8. A modulação de efeitos já realizada no acórdão embargado teve como objetivo proteger a coisa julgada, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título em processos já transitados. A modulação adicional proposta pela embargante desrespeitaria a decisão do Plenário na ADPF 165, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, de modo que não cumpre os requisitos do artigo 27 da Lei 9.868/1999.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não conhecidos.





Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constantes do eDOC 734, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constantes do eDOC 734, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão:O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013.

Decisão:Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior;pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: (i)    dava provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor I e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogava a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) propunha a fixação da seguinte tese (tema 284 da repercussão geral): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”; e (iv) determinava, ainda, que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF, o processo foi destacado pelo Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.


I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidadedo Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.


Tese de julgamento:

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão:O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013.

Decisão:Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior;pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014.


Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: (i)    dava provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor I e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogava a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) propunha a fixação da seguinte tese (tema 284 da repercussão geral): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”; e (iv) determinava, ainda, que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF, o processo foi destacado pelo Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.


I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidadedo Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.


Tese de julgamento:

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em despacho 13.04.2025, solicitei informações (eDOC 700).à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado

Noto que a Advocacia-Geral da União solicitou em 21.03.2025 concessão de dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento da solicitação (eDOC 704).

Ante o exposto, reitero o pedido de informações constante do despacho anterior, atendendo ao pedido de dilação de prazo e concedendo prazo de dez dias úteis para a resposta.


Publique-se.


Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 898 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em despacho 13.04.2025, solicitei informações (eDOC 700).à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado

Noto que a Advocacia-Geral da União solicitou em 21.03.2025 concessão de dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento da solicitação (eDOC 704).

Ante o exposto, reitero o pedido de informações constante do despacho anterior, atendendo ao pedido de dilação de prazo e concedendo prazo de dez dias úteis para a resposta.


Publique-se.


Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 596)1, solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).


Retirado da página 665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 596)1, solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).


Retirado da página 769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão