Informações do processo RE 632212

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01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-QUARTOS
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Quartos embargos de declaração no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos por amici curiae, Abracon – Associação Brasileira do Consumidor e Associação Civil SOS Consumidor, em processo que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II.

2. A Abracon alega omissão quanto à conciliação entre a declaração de constitucionalidade de normas e a incidência do princípio do direito adquirido. A SOS Consumidor argui contradição e obscuridade na imposição da aplicação compulsória do acordo coletivo a terceiros não signatários, além de questionar a legitimidade das associações para sua celebração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por amicus curiae e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão contradição e obscuridade alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os amici curiae não possuem legitimidade recursal para interpor recursos em processos de controle concentrado ou submetidos à repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento.

5. Subsidiariamente, ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração seriam rejeitados, pois não se verificou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo este recurso meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não de revisão de suas conclusões.

6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou o acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários de poupança, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, definindo tese clara e exaustiva. A formulação evidencia que eventual indenização por efeitos econômicos decorrentes da implementação do Plano Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo, afastando a omissão alegada pela Abracon.

7. Não cabe a modulação de efeitos pretendida, uma vez que o acórdão já modulou os efeitos para proteger a coisa julgada, vedando ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título sobre Planos Econômicos em processos transitados em julgado. A proposta da parte contraria a decisão do Plenário na ADPF 165, de efeito vinculante e erga omnes, aplicável a todas as ações em tramitação sobre o tema, não atendendo aos requisitos legais do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos.






Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-QUARTOS
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Quartos embargos de declaração no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos por amici curiae, Abracon – Associação Brasileira do Consumidor e Associação Civil SOS Consumidor, em processo que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II.

2. A Abracon alega omissão quanto à conciliação entre a declaração de constitucionalidade de normas e a incidência do princípio do direito adquirido. A SOS Consumidor argui contradição e obscuridade na imposição da aplicação compulsória do acordo coletivo a terceiros não signatários, além de questionar a legitimidade das associações para sua celebração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por amicus curiae e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão contradição e obscuridade alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os amici curiae não possuem legitimidade recursal para interpor recursos em processos de controle concentrado ou submetidos à repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento.

5. Subsidiariamente, ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração seriam rejeitados, pois não se verificou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo este recurso meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não de revisão de suas conclusões.

6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou o acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários de poupança, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, definindo tese clara e exaustiva. A formulação evidencia que eventual indenização por efeitos econômicos decorrentes da implementação do Plano Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo, afastando a omissão alegada pela Abracon.

7. Não cabe a modulação de efeitos pretendida, uma vez que o acórdão já modulou os efeitos para proteger a coisa julgada, vedando ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título sobre Planos Econômicos em processos transitados em julgado. A proposta da parte contraria a decisão do Plenário na ADPF 165, de efeito vinculante e erga omnes, aplicável a todas as ações em tramitação sobre o tema, não atendendo aos requisitos legais do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos.






Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-TERCEIROS
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Terceiros embargos de declaração no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos por amici curiae, Abracon – Associação Brasileira do Consumidor e Associação Civil SOS Consumidor, em processo que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II.

2. A Abracon alega omissão quanto à conciliação entre a declaração de constitucionalidade de normas e a incidência do princípio do direito adquirido. A SOS Consumidor argui contradição e obscuridade na imposição da aplicação compulsória do acordo coletivo a terceiros não signatários, além de questionar a legitimidade das associações para sua celebração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por amicus curiae e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão contradição e obscuridade alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os amici curiae não possuem legitimidade recursal para interpor recursos em processos de controle concentrado ou submetidos à repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento.

5. Subsidiariamente, ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração seriam rejeitados, pois não se verificou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo este recurso meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não de revisão de suas conclusões.

6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou o acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários de poupança, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, definindo tese clara e exaustiva. A formulação evidencia que eventual indenização por efeitos econômicos decorrentes da implementação do Plano Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo, afastando a omissão alegada pela Abracon.

7. Não cabe a modulação de efeitos pretendida, uma vez que o acórdão já modulou os efeitos para proteger a coisa julgada, vedando ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título sobre Planos Econômicos em processos transitados em julgado. A proposta da parte contraria a decisão do Plenário na ADPF 165, de efeito vinculante e erga omnes, aplicável a todas as ações em tramitação sobre o tema, não atendendo aos requisitos legais do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos.





Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-TERCEIROS
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Terceiros embargos de declaração no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos por amici curiae, Abracon – Associação Brasileira do Consumidor e Associação Civil SOS Consumidor, em processo que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II.

2. A Abracon alega omissão quanto à conciliação entre a declaração de constitucionalidade de normas e a incidência do princípio do direito adquirido. A SOS Consumidor argui contradição e obscuridade na imposição da aplicação compulsória do acordo coletivo a terceiros não signatários, além de questionar a legitimidade das associações para sua celebração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por amicus curiae e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão contradição e obscuridade alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os amici curiae não possuem legitimidade recursal para interpor recursos em processos de controle concentrado ou submetidos à repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento.

5. Subsidiariamente, ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração seriam rejeitados, pois não se verificou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo este recurso meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não de revisão de suas conclusões.

6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou o acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários de poupança, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, definindo tese clara e exaustiva. A formulação evidencia que eventual indenização por efeitos econômicos decorrentes da implementação do Plano Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo, afastando a omissão alegada pela Abracon.

7. Não cabe a modulação de efeitos pretendida, uma vez que o acórdão já modulou os efeitos para proteger a coisa julgada, vedando ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título sobre Planos Econômicos em processos transitados em julgado. A proposta da parte contraria a decisão do Plenário na ADPF 165, de efeito vinculante e erga omnes, aplicável a todas as ações em tramitação sobre o tema, não atendendo aos requisitos legais do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos.





Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constantes dos eDOCs 969 e 971, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constantes dos eDOCs 969 e 971, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão:O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013.

Decisão:Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior;pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral,    (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática.


Tese de julgamento:

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”



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Retirado da página 671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão:O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013.

Decisão:Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior;pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral,    (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática.


Tese de julgamento:

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”



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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 761)1, solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 846).


Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 761)1, solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 846).


Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão