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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO –
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE
ADVERSA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão
embargado no tocante ao pedido contido na impugnação ao agravo interno
de majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
1.2. "Em regra, não cabe a majoração de honorários advocatícios, com
fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, em agravo interno. Excepcionalmente,
por se tratar de matéria de ordem pública, a majoração dos honorários no
agravo interno é admitida quando o Relator, por omissão, deixou de aplicá-la
na decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso
principal, o que não ocorreu na hipótese" (EAREsp 788.432/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 15/10/2018).
2 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar omissão apontada, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, tão somente para sanar omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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