Informações do processo 2018/0013413-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1235068
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/02/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO –

ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE

ADVERSA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou

no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante

dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão

embargado no tocante ao pedido contido na impugnação ao agravo interno

de majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

1.2. "Em regra, não cabe a majoração de honorários advocatícios, com

fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, em agravo interno. Excepcionalmente,

por se tratar de matéria de ordem pública, a majoração dos honorários no

agravo interno é admitida quando o Relator, por omissão, deixou de aplicá-la

na decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso

principal, o que não ocorreu na hipótese" (EAREsp 788.432/SP, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/10/2018, DJe 15/10/2018).

2 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão

somente para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar omissão apontada, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e

Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, tão somente para sanar omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão