Informações do processo 2018/0017306-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1238050
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/02/2018 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

20/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONSIDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PARA RESPONDER POR AVARIAS
DURANTE O TRANSPORTE DA CARGA REALIZADA POR TERCEIROS. EXISTÊNCIA
DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A TRANSPORTADORA E O AGENTE MARÍTIMO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,
que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de
demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o
que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º
e 3º, do RISTJ.

3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 23293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/12/2023, às 14 horas.



Retirado da página 16531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL)
LOGISTICS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE
COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO -
EFETIVA PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
PELA OCORRÊNCIA DE AVARIAS NA MERCADORIA
TRANSPORTADORA - AGÊNCIA QUE REPRESENTA A
TRANSPORTADORA NO PAÍS, E COMO MANDATÁRIA DESTA
RESPONDE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO COM A
IMPORTADORA, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR
DANOS DECORRENTES DE AVARIA DE CARGA - PRELIMINAR
REPELIDA - RECUPERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À
INDENIZAÇÃO DESPENDIDA PELA SEGURADORA EM FAVOR DO
IMPORTADOR DA MERCADORIA - ELEMENTOS DE COGNIÇÃO
ENCARTADOS AO TODO PROCESSADO QUE APONTAM A EFETIVA
INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CARGA - ACERTO DA R
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, IV, e 333, I, do CPC/2015, bem como ao art. 485, VI, do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o agente marítimo não possui legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda em que se discute avaria de mercadoria.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, em relação à legitimidade passiva do agente marítimo, o Tribunal de
origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:

"Primeiramente, necessário dizer que a questão preliminar arguida pela
inconformada, esta relativa à ilegitimidade passiva para responder aos
termos da lide, não deva vingar, uma vez que as empresas "DHL Express" e
"DHL Global" integram o mesmo grupo econômico, tal como reconhecido
pela própria recorrente em sua peça defensiva (fls. 97), circunstância esta
que deve implicar, portanto, na imediata e natural rejeição da questão
prejudicial argüida, posto que assacada sem qualquer suporte.

Nesse sentido aliás, cabe transcrever V. Decisão proferida pela 38a Câmara
de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o que se deu por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação n° 1013864-
94.2014.8.26.0100, relatado pelo Desembargador Fernando Sastre Redondo,
este devidamente ocorrido em 05/11/2014, e cuja ementa se transcreve:
(...)

Superada a questão prejudicial, e no que diz respeito ao mérito do Apelo em
exame, é de se dizer que razão também não assista ao preito recursal pois,
conforme se verifica através dos elementos de cognição encartados ao todo
processado, a recorrente se trata de agência marítima, conforme descrito
inclusive em seu contrato social (fls. 126/142), sendo fato que nessa condição
pretende se eximir de qualquer responsabilidade pela avaria das mercadorias
discutidas no feito, responsabilidade esta que, segundo alega, deva recair
inteiramente sobre o armador, que seria aquele que efetivamente transportou
os bens indicados como alvo de importação no contrato de transporte
marítimo em debate nos autos, como efetivamente firmado entre as partes ora
litigantes.

No entanto, a tese esposada pela inconformada não merece prosperar. Em
que pese haver notável divergência tanto na doutrina, quanto na
jurisprudência pátrias, acerca da precisa natureza jurídica do instituto do
agenciamento marítimo - ora se defende ser a de mandato (arts. 653 a 658,
CC), ora de contrato de agência (arts. 710 a 716, CC), ou mesmo de mera
prestação de serviços, ou até de comissão mercantil (arts. 693, e ss., CC), ou
até por vezes de representação comercial (lei 4.886/65) -a Jurisprudência
desta E. Corte tem se firmado no sentido de que o agente marítimo, enquanto
representante do transportador (armador ou não) no porto nacional,
responde pelo cumprimento, por este, dos termos do contrato firmado com o
importador, especialmente no tocante à avaria da carga.

A dar suporte ao entendimento adotado, interessante a transcrição de
ementas que assim dispõe:

(...)

Dessa forma, e sempre levando em conta que a agência, por sua própria
definição, representa no porto brasileiro a transportadora de quem é natural
mandatária, uma vez verificada a efetiva avaria na mercadoria transportada,
conforme vem fartamente demonstrado a fls.

47/57, de rigor se mostra sua efetiva responsabilização pela eclosão do
evento danoso em questão.

Não bastasse isso, com bem observou o Juízo:

(...)

Em sendo assim, de rigor reconhecer que o recurso como manejado pela
recorrente, não deva ser acolhido por esta E. Corte, de sorte a se preservar
por inteiro o entendimento adotado pelo Juízo, exatamente como lançado aos
autos, com sua plena manutenção, inclusive, no que diz respeito a definição

das verbas de sucumbência, nos exatos limites e que fixados em 1° Grau de
Jurisdição.

Pelo exposto, repelida a preliminar, nega-se provimento ao recurso, nos
exatos termos do Voto."

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da
embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando
daquele, quando nos limites do mandato" (AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe
de 14/8/2020).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE
MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo, como
mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação),
não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a
mando daquele, quando nos limites do mandato" (AgInt no RESP
1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020).

Precedentes.

3.. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.054.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente
marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como
mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação),
e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a
mando daquele, quando praticados nos limites do mandato.

1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade por
avarias nos produtos, durante o transporte, repercute em conta exclusiva da
transportadora, e decidiu pela ilegitimidade passiva da recorrida. Incidência
da Súmula 83/STJ.

2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a mais recente orientação
jurisprudencial sobre o tema, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva de DHL GLOBAL,

julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenar de ALLIANZ
SEGUROS S/A no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a ilegitimidade passiva de DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS
LTDA., nos termos acima especificados.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão