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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS À ARREMATAÇÃO LOCAÇÃO Válida a arrematação Não
caracterizado o preço vil Comprovado o depósito do valor da arrematação
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, com a
condenação dos Embargantes- Executados ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor
da causa a que foi atribuído o valor de R$ 11.364,95) Valor dos honorários
advocatícios majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado
pelos patronos da Embargada-Exequente e do Arrematante na fase recursal
(artigo 85, parágrafo 11°, do Código de Processo Civil) RECURSO DOS
EMBARGANTES- EXECUTADOS IMPROVIDO E FIXADO O VALOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00" (e-STJ, fl. 155)
Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos (e-STJ, fls.
164/166).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 489, §1º e 1022,
inciso II do Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, que houve omissão quanto ao
erro material na desconsideração da incidência de inflação de três meses no cálculo do valor de
arrematação, pois não se trata de analisar se o preço é vil ou não, mas da necessidade de se cumprir a
decisão que determinou a não-aceitação de lances inferiores a 50%, sendo irrelevante que a diferença
tenha sido pequena, omissão quanto o descumprimento das normas do CSM-SP (provimento
1625/09) e inobservância do prazo para pagamento da arrematação, pois o depósito ocorreu
intempestivamente, dois dias após o prazo, o que torna nula a arrematação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 183/188.
É o relatório. Decido.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, inciso II e 1.022 do CPC/15, na
medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo agravante, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, vejamos :
"Por outro lado, não evidenciada a arrematação do imóvel por preço vil. Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que está
caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da
avaliação do bem (AgInt no AREsp 891393/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
4ª Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - o que não ocorreu,
notando-se que o valor da arrematação (R$ 880.145,33 fls.78/80) é superior a
50% do valor da avaliação, já corrigido monetariamente (R$ 1.758.290,66
fls.11).
Quanto ao mais, os Embargantes-Executados alegam a ausência de
fundamentação da decisão de fls.455/456 dos autos da “execução de título
extrajudicial" (cópias de fls.09/10), mas não apresentaram embargos de
declaração naquela ocasião, com a preclusão, o que impossibilita o
conhecimento da arguição.
Por fim, comprovado o depósito do valor do lanço (em 05 de dezembro de
2014 - fls.81), notando-se que a inobservância do prazo estabelecido no artigo
19 do Provimento número 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura
não implica em nulidade da arrematação, que depende da demonstração da
existência de prejuízo aos Embargantes-Executados (pas de nullité sans grief)."
(e-STJ, fls. 156/157)
Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor da
causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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