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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO ALVARES RIBEIRO SEVERO em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“Apelação cível. Previdência privada. Fundação BRTPREV. Pedido de
reconhecimento de tempo especial de serviço reconhecido pelo INSS.
Reconhecimento da prescrição. Prescrição afastada pelo eg. STJ. Exame do
mérito. Impossibilidade de utilização pela previdência complementar do
tempo de serviço reconhecido pela Previdência Oficial. Previdência
complementar possui autonomia em suas normas relativamente à
Previdência Oficial. Precedentes do eg. STJ. Apelação do autor não
provida. Apelação da ré provida." (fl. 998)
O recorrente aponta, em síntese, (a) ofensa aos arts. 141, 489, 492, 1.022 do CPC/15,
ante a omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas i) “autonomia da
previdência privada em relação ao regime de previdência social e os critérios regulamentares
dos benefícios" e ii) “ausência de prévio custeio e impossibilidade de extensão de verbas não
custeadas e não amparadas pelas normas regulamentares, ainda que posteriormente
reconhecidas judicialmente", (b) ofensa aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
eis que “ a vinculação entre os tempos de serviços da Previdência Oficial e da Previdência
Privada (Plano de Benefícios oferecido pela Fundação Atlântico) decorre de "EXPRESSA"
PREVISÃO REGULAMENTAR e NÃO POR FORÇA DE LEI, pois tanto a modalidade Benefício
Definido (anterior a migração de Plano) quanto a modalidade de Benefício Saldado (benefício
novo Plano) levaram em consideração, para efeito de determinação do valor do benefício, o
tempo de serviço reconhecido pela previdência social " (fl. 1.080) e (c) ofensa aos arts. 19, II, 21,
57, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, porque a inexistência de prévia formação
da fonte de custeio da suplementação integral de aposentadoria não impede o acolhimento do
pedido, dado que eventual desequilíbrio financeiro deve ser equacionado pela entidade de
previdência.
Contrarrazões às fls. 1.101/1.128.
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de
origem confirmou a improcedência do pedido, afirmando, na esteira do entendimento desta Corte
Superior, que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a
condição de aluno-aprendiz, mesmo quando reconhecidos pela previdência oficial, não
repercutem no cálculo da renda mensal inicial de benefício da previdência complementar
privada, pois incompatíveis com o regime de capitalização próprio do regime especial. Cita-se
trecho do aresto:
“Em que pese posicionamento anterior, estou negando provimento ao
apelo na esteira do hodierno entendimento do eg. STJ, no Recurso
Especial N° 1.330.085 -RS, em situação análoga , nos seguintes termos:
(...)
Em tendo havido migração foi apurado novo benefício ao autor com base
nas reservas constituídas, não possuindo caráter de suplementação como
suscitado na inicial, sendo que o tempo especial de serviço com agentes
agressivos, fls.29/37, reconhecido pelo INSS não deve refletir no seu
benefício.
(...)
Por fim, cumpre consignar que o equilíbrio atuarial do plano de benefícios
deve ser mantido, em observância da legislação aplicável à previdência
privada - Lei Complementar n°109/2001 -, e nos termos do contrato
previdenciário em vigor." (fls. 1.004/1.023)
Como, pois, referido fundamento é suficiente para manter a conclusão do aresto,
deve-se rejeitar a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15.
Com relação ao mérito da controvérsia, o entendimento do eg. TJRS está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que “ é incompatível com
o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de serviço especial,
próprio da previdência social " (REsp nº 1.330.085/RS, de relatoria do em. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO
NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA
FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À
PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO
FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE
DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
dar parcial provimento ao recurso especial manifestado pela entidade
previdenciária.
3. Esta Corte possui o entendimento de que é incompatível com o regime
financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de
serviço especial, próprio da previdência social (REsp nº 1.330.085/RS, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
4. A matéria relacionada à possibilidade do cômputo de tempo especial
reconhecido para fins do benefício oficial no cálculo do benefício
complementar é, além de infraconstitucional, exclusivamente de direito, o
que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. O Tribunal de origem debateu o tema da necessidade de formação da
fonte de custeio de forma fundamentada, sendo inaplicável, no caso, a
Súmula nº 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.571.345/RS, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-
APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA
FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À
PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o
aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto) bem como o
prestado sob a condição de aluno-aprendiz, reconhecidos pelo INSS, para
fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição
apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de
previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de
caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.
4. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas
de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do
regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada
regime e a autonomia existente entre eles.
5. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar
será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de
investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não
previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das
reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do
fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os
prejuízos daí advindos.
6. O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado
sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são
incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à
previdência privada.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.330.085/RS , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Cabe apenas pontuar, no mesmo tópico, que é inviável, nesta sede, investigar se o
recorrente teria cumprido todos os requisitos regulamentares para gozar da complementação
integral dos seus proventos, assim como afirmado na petição do apelo, tendo em vista o óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Por fim, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior rechaça a alegação de
nulidade da migração de planos de previdência, após expressa e voluntária adesão do
beneficiário, sobretudo tendo em vista que, uma vez não aplicável o Código de Defesa do
Consumidor à relação com a entidade fechada de previdência complementar, exige-se do
demandante demonstração inequívoca de vício de consentimento no ajuste – situação não
verificada, consoante declarado no acórdão recorrido (fl. 1.023).
Cita-se precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO
AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO
ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU
DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É
INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS
PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO
AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO
PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA
RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA
DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO
INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES
DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO
CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO
ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE
PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE
DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE,
NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS
PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM
CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA
RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS.
AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO
PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO
CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE
O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N.
108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O
DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE
CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE
TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA
A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO,
A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA
DA INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA
TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de
benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência
privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de
amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de
vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência
complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia
do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições,
mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro,
geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência
complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas
pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo
rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência
complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades,
envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou
assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano,
auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e
eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se
proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o
ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de
ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio
às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo
ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência
privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio
jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina
peculiar para o seu desfazimento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
do advogado da recorrida de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, observado o benefício da gratuidade
da justiça.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?