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Movimentações 2019 2018
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SEMELHANÇA
ENTRE AS MARCAS É IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO.
TERMOS DE USO COMUM. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Consoante preceitua a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema."
2. A ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo em conta
que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde coerente da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da agravante.
3. O acórdão recorrido firmou premissa fática quanto à irrelevância da semelhança existente entre as
marcas "REI" e "NEI", ponderando não haver confusão ou associação entre elas.
Por esta ótica, permanece a compreensão anteriormente exarada no sentido de que toda a matéria foi
apreciada e solvida à luz dos elementos de fato e de prova coligidos aos autos, de modo que a revisão
das premissas alcançadas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que "marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp 1.338.834/SP, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Incidência, no ponto, da
Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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