Informações do processo 2018/0026160-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1243166
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2018 a 01/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
JURACI DA SILVA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:

"Ação indenizatória proposta por ex-possuidor de imóvel – Improcedência –
Inconformismo – Não acolhimento – Narrativa da apelada que se mostra verossímil
– Partes que se compuseram anteriormente, quanto à retirada do apelante – Posse
que, ademais, era injusta – Ausente direito indenizatório – Sentença mantida –

Recurso desprovido"  (e-STJ fl. 369).

No especial, o recorrente alegou violação dos arts. 186, 187, 927, 1239 e 1240 do

Código Civil.

Sustentou, em síntese, que a sua posse é de boa-fé e que os valores referentes à

composição foram recebidos por medo.

Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteou o provimento do recurso para que a sua

pretensão indenizatória seja julgada procedente.

É o relatório.

DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No mérito, não obstante a irresignação do recorrente, é possível observar que a sua
contrariedade se fundamenta em elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende

convencer esta Corte de que comprovou a boa-fé da sua posse, bem como recebeu valores referentes
à composição simplesmente por medo da parte adversária.

Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se o aresto, transcrito na parte que interessa à espécie:

"(...)

Com efeito, a matrícula de fls. 109/116 demonstra que o imóvel (que o
apelante confessa ter invadido) é de titularidade da apelada há anos, de modo que a
narrativa por ela trazida - e, aliás, declarada pelo próprio apelante no documento de
fls. 29 - se mostra verossímil.
Ora, na qualidade de proprietária, certo é que a apelada dispunha de
mecanismos processuais para ser imitida na posse do bem, os quais, todavia, não

foram utilizados, em razão do acordo firmado pelas partes.

Nota-se que o apelante não nega o recebimento de indenização, no
valor de R$ 13.000,00 e, em que pese afirme tê-la aceitado somente por temer sua
integridade física, não foi trazido qualquer indício da alegação, apto a macular a
validade do documento que assinou.

De outro lado, não bastasse o pacto firmado entre as partes ser
suficiente para respaldar o decreto de improcedência, a boa fundamentação trazida
pela sentença merece destaque, ficando, inclusive, acolhida como razão de decidir,
nos termos do art. 252, do Regimento Interno desta C. Corte, justificando sua

reprodução parcial:

'O autor admite na petição inicial que invadiu o terreno
de propriedade da empresa requerida por se tratar de uma área
supostamente desocupada. Esta circunstância revela que a pose

exercida pelo autor era injusta e não era de boa-fé.

Nos dias atuais, não há como admitir que o invasor
desconhecesse a existência de um proprietário da área ocupada. O

autor sequer procurou identificar quem era o dono e possuidor do

imóvel descrito na inicial após a invasão. [...]

Por outro lado, a prova testemunhal produzida nos
autos indica que os vizinhos sempre souberam que era o proprietário

do imóvel. Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela empresa

requerida indicam que o local não estava abandonado.

Portanto, a pose exercida pelo autor não pode ser
considerada justa e de boa-fé. Pelo contrário, a conduta do requerente

configura verdadeiro ato ilícito e, por conseguinte, não há como

reconhecer o direito à indenização'. (fls. 294/295)

Ademais, também merece destaque a ausência de demonstração -
sequer especificação - dos gastos suportados pelo apelante com a construção e
plantação, ônus que lhe competia, à luz do art. 333, I, do CPC, e, no mais, certo é
que, se pretendia reconhecer seu direito à usucapião, deveria o apelante ter dado
continuidade à sua empreitada judicial, com a propositura de nova demanda, se o
caso"  (e-STJ fls. 370-372).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza

excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE

REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA

7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO.

1. Constatando as instâncias ordinárias a existência de posse de boa-fé do ora
agravado mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, eventual conclusão

em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.

2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração,
mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos

moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 325.600/ES, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8957 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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