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Movimentações Ano de 2018
01/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
JURACI DA SILVA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"Ação indenizatória proposta por ex-possuidor de imóvel – Improcedência –
Inconformismo – Não acolhimento – Narrativa da apelada que se mostra verossímil
– Partes que se compuseram anteriormente, quanto à retirada do apelante – Posse
que, ademais, era injusta – Ausente direito indenizatório – Sentença mantida –
Recurso desprovido" (e-STJ fl. 369).
No especial, o recorrente alegou violação dos arts. 186, 187, 927, 1239 e 1240 do
Código Civil.
Sustentou, em síntese, que a sua posse é de boa-fé e que os valores referentes à
composição foram recebidos por medo.
Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteou o provimento do recurso para que a sua
pretensão indenizatória seja julgada procedente.
É o relatório.
DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No mérito, não obstante a irresignação do recorrente, é possível observar que a sua
contrariedade se fundamenta em elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende
convencer esta Corte de que comprovou a boa-fé da sua posse, bem como recebeu valores referentes
à composição simplesmente por medo da parte adversária.
Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se o aresto, transcrito na parte que interessa à espécie:
"(...)
Com efeito, a matrícula de fls. 109/116 demonstra que o imóvel (que o
apelante confessa ter invadido) é de titularidade da apelada há anos, de modo que a
narrativa por ela trazida - e, aliás, declarada pelo próprio apelante no documento de
fls. 29 - se mostra verossímil.
Ora, na qualidade de proprietária, certo é que a apelada dispunha de
mecanismos processuais para ser imitida na posse do bem, os quais, todavia, não
foram utilizados, em razão do acordo firmado pelas partes.
Nota-se que o apelante não nega o recebimento de indenização, no
valor de R$ 13.000,00 e, em que pese afirme tê-la aceitado somente por temer sua
integridade física, não foi trazido qualquer indício da alegação, apto a macular a
validade do documento que assinou.
De outro lado, não bastasse o pacto firmado entre as partes ser
suficiente para respaldar o decreto de improcedência, a boa fundamentação trazida
pela sentença merece destaque, ficando, inclusive, acolhida como razão de decidir,
nos termos do art. 252, do Regimento Interno desta C. Corte, justificando sua
reprodução parcial:
'O autor admite na petição inicial que invadiu o terreno
de propriedade da empresa requerida por se tratar de uma área
supostamente desocupada. Esta circunstância revela que a pose
exercida pelo autor era injusta e não era de boa-fé.
Nos dias atuais, não há como admitir que o invasor
desconhecesse a existência de um proprietário da área ocupada. O
autor sequer procurou identificar quem era o dono e possuidor do
imóvel descrito na inicial após a invasão. [...]
Por outro lado, a prova testemunhal produzida nos
autos indica que os vizinhos sempre souberam que era o proprietário
do imóvel. Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela empresa
requerida indicam que o local não estava abandonado.
Portanto, a pose exercida pelo autor não pode ser
considerada justa e de boa-fé. Pelo contrário, a conduta do requerente
configura verdadeiro ato ilícito e, por conseguinte, não há como
reconhecer o direito à indenização'. (fls. 294/295)
Ademais, também merece destaque a ausência de demonstração -
sequer especificação - dos gastos suportados pelo apelante com a construção e
plantação, ônus que lhe competia, à luz do art. 333, I, do CPC, e, no mais, certo é
que, se pretendia reconhecer seu direito à usucapião, deveria o apelante ter dado
continuidade à sua empreitada judicial, com a propositura de nova demanda, se o
caso" (e-STJ fls. 370-372).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Constatando as instâncias ordinárias a existência de posse de boa-fé do ora
agravado mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, eventual conclusão
em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração,
mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos
moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 325.600/ES, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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