Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA
PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
ACHILLES DECIAN - ESPÓLIO (ESPÓLIO) interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos de execução provisória individual de provimento jurisdicional proferido
em ação civil pública ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), determinou a
suspensão do feito até o julgamento da referida ação coletiva.
O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ, em decisão proferida nos autos da ACP94.008514-1, atribuiu
efeito suspensivo aos embargos de divergência da União, os quais
versam sobre a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09. Em decisão
anterior, o tribunal negou pedido de certificação do trânsito em julgado
em face do Banco do Brasil, restando consignado que há litisconsórcio
passivo unitário na referida ação civil pública.
2. A atribuição de efeito suspensivo em recurso nas instâncias superiores
opera seus efeitos a partir das disposições contidas na lei processual, não
se confundindo com eventual expressa determinação de suspensão de
execuções em curso.
3. O efeito suspensivo não tem o condão de desbordar da matéria
impugnada no próprio recurso (efeito devolutivo), razão pela qual os
efeitos da decisão recorrida que ficam suspensos são exclusivamente
aqueles objeto da insurgência recursal.
4. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do
trânsito em julgado, pode prosseguir naquilo em que não foi obstada pelo
efeito suspensivo concedido nos embargos de divergência, isto é, desde
que se observe a aplicação o art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à
correção monetária.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido (e-STJ, fl. 542).
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram parcialmente providos
para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 593/599).
Inconformado, BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e
c, da CF, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 11, 489, § 1º, IV e VI, 520,
982, I, 1.005, 1.035, § 5º e 1.037, II, todos do NCPC, ao sustentar, em síntese, (1) omissão no
julgado; e (2) que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da autoridade da decisão
proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, no pedido de tutela provisória nos EREsp nº
1.319.232/DF.
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 670/671).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da omissão no julgado
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos,
excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal, tendo o
recorrente apenas manifestado o inconformismo quanto ao entendimento delineado no acórdão
embargado no sentido de que o efeito suspensivo não tem o condão de desbordar da matéria
impugnada no próprio recurso, permitindo o prosseguimento da execução provisória naquilo em que
não foi obstada pelo efeito suspensivo concedido nos embargos de divergência, revestindo-se a
pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos
embargos de declaração.
Dessa forma, não houve a omissão que o recorrente gostaria de ver presente, pois
as questões submetidas ao Tribunal de Justiça local foram devidamente examinadas.
(2) Da suspensão do cumprimento de sentença
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.723.516/RS, da
relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, analisando questão semelhante a dos
presentes autos, entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre, uma vez que o fundamento central
está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio
decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF.
Em razão de sua clareza, peço vênia para trazer à colação trecho do voto proferido
pelo em. Ministro Relator:
Entendo que a verificação da legalidade (ou ilegalidade) da interpretação
procedida pelos tribunais locais a respeito da liminar concedida nos
embargos de divergência deve ser esclarecida pelo próprio prolator da
decisão que fundamenta tais recursos.
Com isso, conforme adiantado, mostra-se inadmissível o presente
recurso especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de
natureza precária e transitória, sem caráter definitivo.
Assim, o recurso especial carece do seu pressuposto mais importante, que
é o de versar acerca de " causas decididas em única ou última
instância ", conforme estatuído pelo permissivo constitucional (art. 105,
III, da CF/88).
Nessa linha de raciocínio, aplicável, por analogia, a ratio decidendi dos
precedentes que deram origem à Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
" Súmula 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
Como já aludido, no presente caso, as razões recursais fundam-se
inteiramente na decisão do eminente relator dos Embargos de
Divergência, tendo sido esta tomada em sede de tutela provisória ,
carecendo da definitividade necessária para admissão do seu recurso
especial.
A decisão do eminente relator dos embargos de divergência foi proferida
atendendo aos critérios da verossimilhança e da urgência, que podem ser
modificados a depender das situações fáticas que se apresentarem no
curso da demanda.
Destarte, a falta de um juízo decisório definitivo acerca do tema torna
inadmissível a verificação de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido
decorrente da interpretação procedida a seu respeito pelo tribunal local.
Nesse sentido, relembre-se precedente da Colenda 4º Turma desta Corte
Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO
ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA
DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. (...) 3. A revisibilidade da tutela de urgência, no
bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e
imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal
medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no
sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória
ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar.") . (...)( AgRg no AgRg no REsp 961.535/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe
09/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1634206 (2016/0280416-3) em 07/02/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?