Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DE PLANTIO DIRETO LTDA. O apelo extremo, com fundamento no
art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Não verificado cerceamento de defesa -
Não caracterizada relação de consumo entre as partes - Cláusula de foro de
eleição válida - Súmula nº 355 do Supremo Tribunal Federal - Decisão
mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 730)
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 3º,
63, §§ 3º e 4º, 355, I, 369 do Código de Processo Civil de 2015, 51, IV e 52 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento
de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova
pleiteada e a nulidade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão
firmado entre as partes. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, devendo
ser aplicado o CDC.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de
prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de
elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa
quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o
seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, o eventual conhecimento do presente especial demandaria nova
incursão fático-probatória que, como se sabe, é interditada a esta Corte Superior na
via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular nº 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mais, o aresto recorrido manteve a rejeição da exceção de incompetência
com base no fundamento de que a cláusula não é abusiva e que a relação entre as
partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa dos
seguintes trechos:
"De acordo com o 'Instrumento Particular de Confissão, Quitação e
Novação de Dívidas com Garantia Fidejussória e Pignoratícia' (fls. 95/100)
as partes Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda COOPLANTIO e
BASF S/A elegeram o Foro Central da Comarca de São Paulo para eventuais
disputas judiciais (fls. 99).
Foi também firmado entre as partes um 'Memorando de
Entendimentos' para regulamentar a forma como se daria a quitação de
dívidas da agravante em decorrência das relações comerciais mantidas entre
as partes e a abertura de linha de crédito para a safra de 2014/2015 por
parte da agravada, no qual também elegeram o Foro Central da Comarca de
São Paulo para eventuais disputas judiciais (fls. 68).
Sendo assim, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada,
uma vez que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O título executivo é oriundo de relações comerciais mantidas entre
as partes. Dos contratos apresentados, possível notar, que os documentos
são frutos de negociação entre as partes para a continuação e o
desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Todavia, a agravante confunde vulnerabilidade, hipossuficiência e
hipossuficiência financeira, pois como bem esclarece a Excelentíssima
Ministra Nancy Andrighi: '(...) não se pode olvidar que a vulnerabilidade não
se define tão-somente pela capacidade econômica, nível de
informação/cultura ou valor do contrato em exame'(Recurso Especial nº
476.428 SC).
Neste contexto, sendo certo que a agravante exerce
profissionalmente atividade econômica organizada, mediante a aquisição de
insumos da excepta para o desenvolvimento de sua cadeia produtiva, e esta
a razão dos pactos firmados com a agravada. A existência de
hipossuficiência financeira entre as contratantes não é suficiente para o
reconhecimento de relação de consumo entre as empresas.
Presume-se terem os envolvidos conhecimento suficiente sobre o
seu negócio, pactuando, o necessário para o seu desenvolvimento. Ademais,
como bem observado pelo magistrado,'Além disso, restou evidenciado que a
excipiente adquire insumos da excepta para o desenvolvimento de sua
cadeia produtiva, o que descaracteriza sua condição de destinatário final do
produto'.
(...)
Além disso, a Súmula n° 335, do STF, é clara ao dizer que 'é
válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato'
(e-STJ fls. 731/733).
Com efeito, rever tais conclusões para entender pela invalidade da cláusula
de eleição de foro demandaria a análise de circunstâncias fáticas e de disposições
contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REUNIÃO DE PROCESSOS. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no
REsp 1.692.097/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONEXÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. A verificação acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório,
o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite o
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.038.562/ES, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/5/2017, DJe 29/5/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo
85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
24/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1295683 (2018/0117412-4) em 17/08/2021 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1295683 (2018/0117412-4) em 17/08/2021 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
À fl. 812 e-STJ, o Ministro Raul Araújo proferiu despacho consultando esse
Relator a respeito de eventual prevenção do presente agravo com o AREsp nº
1.295.683/SP.
Os autos foram remetidos, então, à Coordenadoria de Classificação de
Processos Recursais para que certificasse a respeito.
Em resposta, prestou as seguintes informações:
"Em atendimento ao r. despacho de fl. 816 informamos que em
nova consulta ao SIAJ (Sistema Integrado de Atividade Judiciária)
identificamos que os presentes autos foram distribuídos equivocadamente,
por prevenção do AREsp 1.174.123/SP (2017/0239627-0). Este trata do
processo de execução 11057568420148260100, por sua vez, o AREsp
1.235.702/SP refere-se a execução 11152134320148260100.
Informamos ainda, que o AREsp 1.295.683/SP distribuído a
Vossa Excelência no âmbito da Terceira Turma também está relacionado ao
processo de execução 11152134320148260100.
Dessa forma, s. m. j., entendemos que os presentes autos devem
ser redistribuídos a Vossa Excelência por prevenção do AREsp
1.295.683/SP" (e-STJ fl. 821).
DECIDO.
Em face das informações de fl. 1.603 (e-STJ) e em conformidade com o
artigo 71 do RISTJ, determino a redistribuição dos autos a este Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?