Informações do processo 2018/0017948-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1238640
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/02/2018 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição de
valores pagos e indenização por benfeitorias - Fase de
cumprimento de sentença - Insurgência contra a determinação de
pagar o valor referente às benfeitorias - Questão já decidida -
Obrigação de indenizar - Ausência de impugnação específica ao
valor apurado em perícia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição de
valores pagos e indenização por benfeitorias - Fase de
cumprimento de sentença Indenização pelo uso do imóvel - Base de
cálculo - Tendo havido a divisão dos lotes do empreendimento, o
valor venal a ser considerado deverá corresponder à metade do
lote que foi ocupada pelo agravado Recurso desprovido."
(fl. 68)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.

34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a impossibilidade de serem indenizadas as benfeitorias realizadas em
desconformidade com a lei, no caso, sem a supervisão técnica de um engenheiro.

Apresentadas contrarrazões às fls. 177/185.

É o relatório.

O Tribunal de origem, concluiu que a questão relativa à obrigação de
indenizar as benfeitorias já foi devidamente decidida na apelação n. 994.07.106377-0,
ficando postergada para o cumprimento de sentença apenas a apuração do valor devido,

verbis
:

“Isto porque a obrigação de ressarcimento das benfeitorias já foi

estabelecida no acórdão que julgou a apelação n°
994.07.106377-0, de relatoria do ilustre Desembargador Sebastião
Carlos Garcia. De fato, assim restou consignado na referida
decisão: “No concernente à indenização pelas construções
realizadas no terreno, também não pode ser afastada. Pois, do
contrário, seria igualmente a consagração do enriquecimento sem
causa, o que é, a todo ver, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse ponto, não se pode olvidar, é patente e irretorquível a boa-fé
do autor na edificação, encerrando, de resto, valorização notória
do imóvel. Daí porque, reiterando ainda uma vez o princípio do
repúdio ao enriquecimento sem causa, não poderia a ré- apelante
receber de volta o terreno muito mais valorizado pela respectiva
construção, sem a correspondente indenização pela acessão" (fl.
43).

Portanto, não cabe, nessa fase processual, ao contrário do quanto
tenta fazer crer a recorrente, qualquer discussão sobre a obrigação
de indenizar as benfeitorias, na medida em que a questão restou
decidida nos termos acima transcritos, ficando postergada para a
fase de cumprimento de sentença apenas a apuração do valor a ser
ressarcido.
" (fl. 70)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles
".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão