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Movimentações 2020 2018
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição de
valores pagos e indenização por benfeitorias - Fase de
cumprimento de sentença - Insurgência contra a determinação de
pagar o valor referente às benfeitorias - Questão já decidida -
Obrigação de indenizar - Ausência de impugnação específica ao
valor apurado em perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição de
valores pagos e indenização por benfeitorias - Fase de
cumprimento de sentença Indenização pelo uso do imóvel - Base de
cálculo - Tendo havido a divisão dos lotes do empreendimento, o
valor venal a ser considerado deverá corresponder à metade do
lote que foi ocupada pelo agravado Recurso desprovido." (fl. 68)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.
34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a impossibilidade de serem indenizadas as benfeitorias realizadas em
desconformidade com a lei, no caso, sem a supervisão técnica de um engenheiro.
Apresentadas contrarrazões às fls. 177/185.
É o relatório.
O Tribunal de origem, concluiu que a questão relativa à obrigação de
indenizar as benfeitorias já foi devidamente decidida na apelação n. 994.07.106377-0,
ficando postergada para o cumprimento de sentença apenas a apuração do valor devido,
verbis :
“Isto porque a obrigação de ressarcimento das benfeitorias já foi
estabelecida no acórdão que julgou a apelação n°
994.07.106377-0, de relatoria do ilustre Desembargador Sebastião
Carlos Garcia. De fato, assim restou consignado na referida
decisão: “No concernente à indenização pelas construções
realizadas no terreno, também não pode ser afastada. Pois, do
contrário, seria igualmente a consagração do enriquecimento sem
causa, o que é, a todo ver, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse ponto, não se pode olvidar, é patente e irretorquível a boa-fé
do autor na edificação, encerrando, de resto, valorização notória
do imóvel. Daí porque, reiterando ainda uma vez o princípio do
repúdio ao enriquecimento sem causa, não poderia a ré- apelante
receber de volta o terreno muito mais valorizado pela respectiva
construção, sem a correspondente indenização pela acessão" (fl.
43).
Portanto, não cabe, nessa fase processual, ao contrário do quanto
tenta fazer crer a recorrente, qualquer discussão sobre a obrigação
de indenizar as benfeitorias, na medida em que a questão restou
decidida nos termos acima transcritos, ficando postergada para a
fase de cumprimento de sentença apenas a apuração do valor a ser
ressarcido. " (fl. 70)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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