Informações do processo 2018/0009549-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1241530
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/02/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estadual, assim

ementado (fl. 308):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE
VIDA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROVAS INSUFICIENTES – ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADO – RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que o
agravante alega, não há como lhe ser deferido os benefícios da assistência
judiciária gratuita, ainda que a empresa esteja em liquidação extrajudicial, em
observância ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como o

artigo 99, §2º do Código de Processo Civil/2015.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 98, 489, § 1º, inciso
IV, 1.022, inciso II, e 1.025, do CPC/2015, sob o argumento de necessidade de ser sanada a omissão

na decisão colegiada e, de igual modo, de concessão do benefício da justiça gratuita

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do NCPC,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,

malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente

acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver

decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Efetivamente, a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à
pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da gratuitidade da justiça somente quando

comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de

miserabilidade. A propósito:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -

DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.

2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não

tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não
sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias,

quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no

óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra

ELIANA CALMON , julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A

jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de
pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,
cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.

2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de
Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ.

1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.

3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem, após a
aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado. Assim, a alteração

destas conclusões, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto

na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA , julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013)

Outrossim, de fato, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é de que, em

regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça da

pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos

processuais. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA

GRATUITA. INDEFERIMENTO.

1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de

sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da

Súmula 83/STJ.

2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para
afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em

recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI , julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO

COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da
justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro

PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/11/2010, DJe 18/11/2010).

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há

elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO , julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE

NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME.

SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.

I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser

beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo

único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de

necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.

II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de

instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal

situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em

sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do

indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 803.194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , julgado em 15/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 251)

Na espécie, a decisão recorrida firmou que, a despeito de se encontrar em regime de
liquidação extrajudicial, a parte ora recorrente não comprovou dificuldade financeira a fim de
demonstrar situação de necessidade, para a concessão do benefício da assistência judiciária.

De fato, o entendimento exarado - necessidade de comprovar situação financeira que
não permita arcar com as custas processuais - encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foi fixada verba

honorária no presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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