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Movimentações 2019 2018
21/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2 . No que se refere ao pedido de que seja imposta a multa, prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015, não deve ser acolhido o requerimento da parte contrária, pois o mero
inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção,
quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
27/09/2019 Visualizar PDF
INTERES. : ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
INTERES. : ADJALMA FERREIRA DA COSTA
INTERES. : WILSON PINHEIRO
INTERES. : IRMÃOS GASPARETTO & CIA LTDA
INTERES. : ELIANE BORGES DA SILVA GASPARETTO
INTERES. : NAIR BARAN GASPARETTO
INTERES. : MARTINHO GASPARETTO
INTERES. : GENECI FERREIRA DE SOUZA
INTERES. : JUAREZ TORNELLI
INTERES. : JOÃO CARLOS GASPARETTO
INTERES. : LUCY ASSINTA MARCHIORETTO GASPARETTO
INTERES. :IVO JOSÉ GASPARETO
INTERES. : IJAIR IRAEL TOMQUELSKI
INTERES. : AUGUSTINHO JOÃO GASPARETTO
INTERES. : IRACI GASPARETTO
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "no sistema recursal brasileiro, vigora
o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais
de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes" (AgInt no REsp
1.796.023/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019)
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 4CFAC8AC-9978-4A3F-8DEC-D3835F6F0449
GROSSO DO SUL
INTERES. : ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
INTERES. : ADJALMA FERREIRA DA COSTA
INTERES. : WILSON PINHEIRO
INTERES. : IRMÃOS GASPARETTO & CIA LTDA
INTERES. : ELIANE BORGES DA SILVA GASPARETTO
INTERES. : NAIR BARAN GASPARETTO
INTERES. : MARTINHO GASPARETTO
INTERES. : GENECI FERREIRA DE SOUZA
INTERES. : JUAREZ TORNELLI
INTERES. : JOÃO CARLOS GASPARETTO
INTERES. : LUCY ASSINTA MARCHIORETTO GASPARETTO
INTERES. :IVO JOSÉ GASPARETO
INTERES. : IJAIR IRAEL TOMQUELSKI
INTERES. : AUGUSTINHO JOÃO GASPARETTO
INTERES. : IRACI GASPARETTO
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 2 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1 . Não há omissão no julgado, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de litigância
de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado
sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D26AF6C0-3D8E-4FC4-B9D1-71D44DEF508F
09/09/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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