Informações do processo 2018/0007834-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1242465
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/02/2018 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2 . No que se refere ao pedido de que seja imposta a multa, prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015, não deve ser acolhido o requerimento da parte contrária, pois o mero
inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção,
quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

3 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 17511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: 35) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : ADILSON DE SIQUEIRA LIMA

INTERES.       : ADJALMA FERREIRA DA COSTA

INTERES.       : WILSON PINHEIRO

INTERES.       : IRMÃOS GASPARETTO & CIA LTDA

INTERES.       : ELIANE BORGES DA SILVA GASPARETTO

INTERES.       : NAIR BARAN GASPARETTO

INTERES.       : MARTINHO GASPARETTO

INTERES.       : GENECI FERREIRA DE SOUZA

INTERES.       : JUAREZ TORNELLI

INTERES.       : JOÃO CARLOS GASPARETTO

INTERES.       : LUCY ASSINTA MARCHIORETTO GASPARETTO

INTERES.       :IVO JOSÉ GASPARETO

INTERES.        : IJAIR IRAEL TOMQUELSKI

INTERES.       : AUGUSTINHO JOÃO GASPARETTO

INTERES.       : IRACI GASPARETTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "no sistema recursal brasileiro, vigora
o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais
de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes" (AgInt no REsp
1.796.023/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019)

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 4CFAC8AC-9978-4A3F-8DEC-D3835F6F0449

GROSSO DO SUL

INTERES.       : ADILSON DE SIQUEIRA LIMA

INTERES.       : ADJALMA FERREIRA DA COSTA

INTERES.       : WILSON PINHEIRO

INTERES.       : IRMÃOS GASPARETTO & CIA LTDA

INTERES.       : ELIANE BORGES DA SILVA GASPARETTO

INTERES.       : NAIR BARAN GASPARETTO

INTERES.       : MARTINHO GASPARETTO

INTERES.       : GENECI FERREIRA DE SOUZA

INTERES.       : JUAREZ TORNELLI

INTERES.       : JOÃO CARLOS GASPARETTO

INTERES.       : LUCY ASSINTA MARCHIORETTO GASPARETTO

INTERES.       :IVO JOSÉ GASPARETO

INTERES.        : IJAIR IRAEL TOMQUELSKI

INTERES.       : AUGUSTINHO JOÃO GASPARETTO

INTERES.       : IRACI GASPARETTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 2 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1 . Não há omissão no julgado, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de litigância
de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado
sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: D26AF6C0-3D8E-4FC4-B9D1-71D44DEF508F

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Retirado da página 16824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF