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Movimentações 2020 2018
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. No tocante à aventada violação do art. 1.015 do CPC/2015,
destaca-se que, na linha do entendimento do STJ, considera-se
deficiente a fundamentação do apelo se os dispositivos ofendidos
trazem vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica
qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Aplica-se, no caso, o
óbice da Súmula 284/STF.
2. Em relação à suposta ofensa ao art. 860 do CPC/2015, verifica-se
que tal dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela Corte a quo,
o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. No tocante à aventada violação do art. 1.015 do CPC/2015,
destaca-se que, na linha do entendimento do STJ, considera-se
deficiente a fundamentação do apelo se os dispositivos ofendidos
trazem vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica
qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Aplica-se, no caso, o
óbice da Súmula 284/STF.
2. Em relação à suposta ofensa ao art. 860 do CPC/2015, verifica-se
que tal dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela Corte a quo,
o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Recurso Especial não conhecido.
DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE LOURDES
LINHARES DE ARAÚJO com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-INTERESSE
RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO: - Carece de interesse
recursal superveniente o agravante que pugna por provimento judicial menos
abrangente que o buscado em apelação interposta por si, remetendo para o
julgamento do recurso mais abrangente o debate acerca do tema agravado.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso (fls. 118-131), a recorrente aponta, em breve síntese,
violação do art. 1.015 do CPC/2015, sob o argumento de que seria cabível Agravo de
Instrumento no caso, pois, "....subordinar o reexame das questões interlocutórias ao
momento da apelação seria despropositado".
Alega afronta ao art. 860 do CPC, por entender que, "ao consignar a
carência de interesse recursal e não conhecer do recurso, o acórdão recusou a
discussão a respeito da validade da penhora no rosto dos autos...".
É o relatório.
DECIDO.
2.O recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, considerando que o Recurso Especial
tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente
exponha de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido violados pela
instância de origem.
Na presente hipótese, a ora insurgente alegou violação do art. 1.015 do
CPC/2015, sem apontar com precisão quais incisos ou parágrafos teriam sido
contrariados pela Corte local.
Na linha do entendimento do STJ, considera-se deficiente a fundamentação
do apelo se os dispositivos ofendidos trazem vários incisos ou parágrafos e a parte
recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
no caso, o óbice da Súmula 284/STF.
A propósito (grifamos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DOLO E
PROVA FALSA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, III E VI, DO
CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
MATÉRIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA
FALSIDADE DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não há como infirmar as conclusões da Corte de origem quando
resultantes da estrita análise das provas carreadas aos autos e das
circunstâncias fáticas que permearam a demanda. Súmula n. 7/STJ.
3. O êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do art. 966, V, do
CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão
rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por
violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo
evidente, direto e manifesto. Inexistência, na hipótese" (AgInt nos EDcl na
AR 5.853/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
13/02/2019, DJe 01/03/2019).
4. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora
examinada.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1530183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AO APELO NOBRE ANTERIORMENTE
INTERPOSTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Dada a reforma da sentença por maioria e em atenção ao princípio da
unirrecorribilidade, o único recurso do qual poderiam se valer os agravantes
era dos Embargos Infringentes, o que conduz à inviabilidade de
conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente, mormente
ante o fato de os recorrentes manejarem novo apelo nobre ao invés de o
reiterar.
2. A questão da multa diária não foi objeto do recurso especial passível de
conhecimento, o que conduz à configuração de inovação recursal a
suscitação de tal temática nas razões do regimental.
3. Há de se observar que o caput dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65, tidos por
contrariados, não alberga a tese do recorrente de que é legítimo o cômputo
da Área de Preservação Permanente na parte que integra a Área de Reserva
Legal, porquanto o primeiro limita-se a estabelecer a possibilidade se
supressão de florestas e formas de vegetação nativa, nos termos integrativos
de seus incisos e parágrafos - nenhum apontado por violado -, enquanto o
segundo possui comando genérico dirigido ao proprietário ou possuidor de
imóvel rural, norma cuja interpretação também depende dos preceitos
estabelecidos nos incisos e parágrafos.
4. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo
supostamente violado sem que se especifique qual o comando
normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Incidência da Súmula 284/STF.
5. "Há deficiência na fundamentação recursal (negativa genérica de lei
federal), se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos
ou parágrafos e a recorrente não especifica qual teria sido vulnerado
pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284-STF" (REsp
32.582/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA,
julgado em 02/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 135).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396737/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
3. Ademais, assevero que, para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-
se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Em relação à suposta ofensa ao art. 860 do CPC/2015, verifica-se que tal
dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso interposto quase dois meses após o decurso do prazo legal,
sem que tenha sido deferido pela instância ordinária o pedido de devolução
do prazo, revela-se intempestivo.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a ocorrência de motivo de
justa causa (art. 182, c/c o art. 183 do CPC/73), ou eventual configuração da
hipótese do art. 507 do CPC/73, não podendo tais matérias ser apreciadas
por esta Corte sem o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1344786/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 282 E
356/STF E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1099858/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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