Informações do processo 2018/0015857-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1722256
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/02/2018 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 19411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

06/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj

15/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO

TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO

CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MERCEDES MARIA
DE OLIVEIRA e JOÃO SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.512):

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE

PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que

é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal

de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao

rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido".

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.523/1.528), sustentam os

recorrentes que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Alegam que o Superior Tribunal de Justiça "furtou-se ao conhecimento do
recurso, o que se configura como negativa de prestação jurisdicional, até porque não

analisou o pedido de distinção do caso concreto com a repercussão geral declarada".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.535/1.549 e 1.551/1.556.
É o relatório.

Extrai-se dos autos que o Relator do recurso especial objeto deste apelo
extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o

juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão do

Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (fls. 1.469/1.471).

Interposto agravo interno, o Colegiado dele não conheceu, afirmando que
a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil é irrecorrível.

Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a

meu ver.

Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja
decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de
se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria.

Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento

das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso

extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 1949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2019 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO

AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.

(5414)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.647/RJ (2018/0057197-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : ANA MARIA CODECO DE ALMEIDA GONCALVES

EMBARGANTE : TIAGO CODECO DE ALMEIDA GONCALVES
ADVOGADOS : JOSE ANTONIO GONCALVES DA FONTE - RJ025164

WALESKA MARQUES QUINTELA - RJ183700

EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EMBARGADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - SP247319


Retirado da página 5703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão