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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA
EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM
22-11-16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7
DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE, POR ÓBVIO, ABRANGE ESTA CORTE. ENFOQUE VEDADO.
SUSCITADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA
PETITA. ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR
TUTELA JURISDICIONAL QUANTO AO PLEITO DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, VAZADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA AVENÇA COMO MATÉRIA DE
DEFESA, COM O FITO DE DESCARACTERIZAR A MORA.
PRECEDENTES.
FORÇOSO ESMIUÇAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, NA FORMA
DO ART. 1.013, § 3°, INCISO III, DO CPC/2015, APLICADO COMO
REGRA DE JULGAMENTO IMEDIATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N.
1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM
FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A
RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS
REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE
CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA,
ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA
AVENÇA SUPLANTA EM MAIS DE 10% A TAXA MÉDIA PRATICADA EM
MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA
(LEI 10.931/04, ART. 28, § 1°, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA
DO ANATOCISMO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO RESP N.
973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO
DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A
UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA
2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-
SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL
É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO
QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO SUSO. COBRANÇA DA
CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE
NORMALIDADE RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE.
IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO DELINEADO. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ABROQUELADO NO ART. 485, INCISO IV,
DO CÓDIGO FUX. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR, COM A OBRIGAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CASO O BEM JÁ
TENHA SIDO VENDIDO PELO BANCO. DEPÓSITO QUE DEVE
OBSERVAR O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO § 6° DO ART. 3° DO
DECRETO-LEI N. 911/69, TENDO EM MIRA QUE O CREDOR
FIDUCIÁRIO ASSUMIU O RISCO DE, COM BASE EM LIMINAR,
PROMOVER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO EM
FIDUCCIA E, ULTERIORMENTE, VER NAUFRAGADA A LIDE DE
RETOMADA DO VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA CONTRATUAL.
LIMINAR QUE POSSUI O CARÁTER DE PROVISORIEDADE, CUJA
SORTE EXTERNADA EM DECISÃO DEFINITIVA A SUBSTITUI.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE
AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO COMINADA NO § 6° DO ART. 3°
DO DECRETO-LEI N. 911/69.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO NESTE GRAU DE
JURISDIÇÃO. DEVER DE A CASA BANCÁRIA DE ARCAR COM A
INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 85, § 2°,
INCISOS I, II, III E IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1° E 11, DO CÓDIGO FUX.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA
ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA
CIDADANIA".
REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 373, I, 492, 489, § 1º, IV, 1.013 e incisos, 1.022, II, do
NCPC, 4º, IX, da lei 4595/64, 2º, § 3º, 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei 911/69. Insurge-se contra:
a) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; b) não houve demonstração da
abusividade dos juros remuneratórios; c) descaracterização da mora; d) é vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida; e) indevida restituição do veículo, pois o bem dado em
garantia na alienação fiduciária não faz parte do patrimônio do devedor até o pagamento integral
da dívida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que,
embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os
motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato destes extrapolarem
a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie no período de
celebração do pacto indica a existência de abusividade.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e. Min Relatora consignou, no
que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou
não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite
que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal qual entendeu o Eg.
Tribunal de origem.
Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso
específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido
pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216), em que, após realizar
explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros
praticada, conclui que:
"Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade
somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos
componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da
dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em
princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente
poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e
desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu."
Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao considerar
abusivos os juros remuneratórios pactuados apenas em razão de excederem a taxa média do
mercado, destoou do entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a ausência de
comprovação cabal da abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios
acordada.
Em relação à mora, verifica-se que, consoante pacífica jurisprudência desta C. Corte
Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade
decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios
e capitalização dos juros - (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp nº 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(Des. Convocado do TJRS), 3ª Turma, DJe 10/5/2010; EREsp nº 860.460/RS, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe 22/5/2009).
Dessa forma, como os referidos encargos foram cobrados em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a mora da parte recorrida revela-se configurada.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
para permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada, declarar
caracterizada a mora da parte recorrida e julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Ônus sucumbenciais invertidos, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, caso a parte
recorrida seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?