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Movimentações 2019 2018
07/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
– Inocorrência – Desnecessidade da comprovação da associação
do poupador ao IDEC – Legitimidade ativa configurada – Recurso
provido * . INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO
INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo
1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Aplicação da Súmula nº 150
do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior
Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal
Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do lapso
prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da
mencionada medida cautelar Inteligência da alínea “c", do inciso
VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82
e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da
prescrição Descabimento da suspensão da execução Eficácia erga
omnes da r. sentença proferida na ação coletiva Os juros da mora
são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil
pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro
Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para a correção monetária do débito A aplicação da
referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do
percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Os juros
remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro de 1989
Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios
Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça
Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da
sentença." (fl. 120)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto
com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva.
É o relatório.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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